TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

979 acórdão n.º 785/17 definição do conceito de gestor público. Por outras palavras, o EGP aplica-se (também) a quem seja desig- nado para órgão de gestão ou administração de empresas públicas em sentido material, apenas por força do seu artigo 1.º, n.º 1; e não devido a um qualquer alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do próprio EGP do qual resultasse a sua aplicação a quem não seja gestor público de acordo com a definição de gestor público contida no mesmo Estatuto. A precisão é importante, uma vez que, conforme se demonstrou no mencionado Acórdão n.º 32/17, a aplicabilidade do EGP aos titulares de órgãos de gestão de uma entidade não é condição necessária do ser-se «gestor público»: há gestores públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º de tal Estatuto, aos quais o mesmo não é aplicável (cfr. o n.º 2 do mesmo artigo, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016). Aliás, a aplicabilidade desse Estatuto também não é condição suficiente da qualidade de gestor público: ou seja, o EGP é aplicável a quem não é gestor público (cfr., os n. os 2 e 3 do seu artigo 2.º). Por outro lado, a mesma precisão evidencia que os valores e interesses subjacentes à definição legal de gestor público não são tocados, pelo que não se justifica alterar a correlação entre esse conceito e o conceito de gestor público previsto no artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da Lei n.º 4/83. A sujeição dos titulares dos órgãos de gestão ou administração de empresas públicas em sentido material ao dever de apresentação da declara- ção de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º daquela Lei não decorre, assim, de qualquer interpretação extensiva da previsão do respetivo artigo 4.º, n.º 3, alínea a) . De resto, e dada a razão de ser da solução consagrada no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, também não se justifica qualquer interpretação restritiva daquele preceito da Lei n.º 4/83: do ponto de vista da garantia da transparência pros- seguida neste diploma, a obrigação de declaração imposta aos gestores públicos concretiza os mesmos valores e interesses independentemente do caráter formal ou meramente material das empresas públicas. 12. O SUCH é, como vimos, uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo. Não foi nem constituído sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, nos termos da lei comercial – um dos requisitos previstos no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013 –, nem, por outro lado, lhe foi atri- buída personalidade jurídica de direito público – cfr. o n.º 2 do mesmo artigo e a disposição para a qual remete, o artigo 56.º  Deste modo, o SUCH não se enquadra em nenhuma das duas alternativas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, e não pode, por essa razão, ser, nesses termos, caracterizado como uma empresa pública em sentido formal. Mas, conforme referido, hoje tal é insuficiente para, mesmo num plano meramente literal, afastar a pos- sibilidade de qualificar os membros do seu conselho de administração como gestores públicos, nos termos da definição constante do artigo 1.º, n.º 1, do EGP, com a consequência da sua exclusão do âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. Com efeito, importará ainda analisar se, atento o substrato do SUCH e a influência dominante que sobre tal entidade é exercida, a mesma deverá ser qualificada como empresa pública em sentido material, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º Decreto-Lei n.º 133/2013. A confirmar-se essa hipótese, os membros do seu conselho de administração estão sujeitos ao artigo 21.º do mesmo diploma e deverão ser tidos como gestores públicos, conforme previsto no artigo 1.º, n.º 1, do EGP, com as consequências daí advenientes no que se refere ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83. 13. Relativamente ao tipo de atividade, resulta do exposto supra no n.º 6 que, tendo embora a forma jurídica de pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa, o SUCH tem substrato empresarial. A sua missão legal é a de realizar a prestação de serviços comuns aos hospitais nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, tendo em vista «promover a sustentabilidade financeira do SNS, otimizando o binómio custo-benefício, através da presta- ção de serviços de elevada qualidade, sem fins lucrativos» (cfr. o artigo 5.º, n.º 2, do anexo ao Decreto-Lei

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