TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
978 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3.º, n.º 2, 23.º, n.º 1, e 24.º) –, passaram a sê-lo também a outras entidades empresariais que não cumprem os aludidos requisitos formais. Deste modo, o fator determinante da aplicabilidade das mencionadas normas, nomeadamente as que são genericamente referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, deixou de ser a forma jurídica das entidades e passou a ser o exercício de atividade pública empresarial, sendo o caráter público em causa aferido de acordo com os índices reveladores de uma influência dominante, direta ou indireta, nos termos do artigo 9.º daquele diploma. Nesse sentido, estatui o n.º 1 desse preceito: «Artigo 9.º Influência dominante 1 –Existe influência dominante sempre que as entidades públicas referidas nos artigos 3.º e 5.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes», sendo as situações a considerar enunciadas nas alíneas a) a d) . A esta luz ganha sentido a contraposição sugerida na doutrina entre empresas públicas em sentido formal – as definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 – e empresas públicas em sentido mate- rial – as entidades empresariais referidas no artigo 3.º do mesmo diploma (sobre estas últimas, cfr. António Carlos dos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, Direito Económico , 7.ª edição, Coimbra: Almedina, 2014, pp. 182 e seguintes). 11. Este desenvolvimento legislativo no plano do regime do setor público empresarial não pode dei- xar de projetar-se sobre o alcance do conceito de gestor público consagrado no EGP, tanto mais que uma das normas cujo âmbito subjetivo de aplicação é alargado por força da extensão prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 é a consagrada no artigo 21.º do mesmo diploma: «Artigo 21.º Gestor público Só podem ser admitidos a prestar funções como titulares dos órgãos de administração de empresas públicas pessoas singulares com comprovada idoneidade, mérito profissional, competência e experiência, bem como sentido de interesse público, sendo-lhes aplicável o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.» Sendo, por determinação expressa do próprio diploma que estabelece o regime das empresas públicas, o EGP aplicável aos titulares de órgãos de administração de organizações empresariais qualificáveis como empresas públicas em sentido material, não podem os mesmos titulares deixar de se haver como «gestores públicos» para efeitos daquele Estatuto. Com efeito, o conceito respetivo consagrado no seu artigo 1.º, n.º 1, é o de que se considera gestor público, para efeitos desse mesmo Estatuto, «quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas» por aquele diploma – originariamente, o Decreto-Lei n.º 558/99, que apenas estabelecia o regime próprio das empresas públicas em sentido formal; hoje, o Decreto-Lei n.º 133/2013, que passou a abranger naquele regime as empresas públicas em sentido material. Note-se que a compreensão do conceito de gestor público – o conjunto de qualidades que o termo significa e que estão implicadas nos indivíduos que constituem o seu objeto – se mantém inalterada; o alar- gamento da sua extensão – o aumento do número de indivíduos designados pelo termo – fica a dever-se exclusivamente à modificação do critério de qualificação das empresas públicas operada pelo diploma que estabelece o regime próprio destas últimas, já que, segundo o EGP, tal qualificação é elemento essencial da
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