TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

977 acórdão n.º 785/17 1.º do Decreto-Lei n.º 71/2007 – norma que veio restringir o âmbito subjetivo de aplicação do EGP –, tendo reafirmado claramente que, para efeitos da Lei n.º 4/83, é à definição do conceito de gestor público constante do n.º 1 do mesmo artigo que importa recorrer. Neste Acórdão, o Tribunal, em relação ao conceito de gestor público constante da Lei n.º 4/83, diz, certamente, que «[n]ão estamos aqui perante uma remissão pura e simples, que permita ao intérprete abs- trair do contexto normativo em que o conceito a preencher está inserido, e que é o da Lei n.º 4/83 e não o do EGP. Afinal, cada um dos diplomas está ordenado à prossecução das respetivas finalidades. Na verdade, a circunstância de o conceito de gestor público figurar como momento de comunicabilidade entre os dois diplomas – Estatuto do Gestor Público e Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Polí- ticos – não significa necessariamente que ele tenha de valer exatamente com o mesmo sentido e alcance nos respetivos regimes». Mas, afinal, é, entre outras razões, precisamente por enfatizar as diferentes finalidades dos diplomas em causa que o Tribunal, depois, desvaloriza – no contexto da Lei n.º 4/83 – a norma que restringe o âmbito subjetivo de aplicação do EGP. É a definição que consta do artigo 1.º, n.º 1, do EGP que permite salvaguardar as finalidades da Lei n.º 4/83, sendo irrelevantes, para os efeitos de transparência, se o EGP se aplica ou não a todos os gestores abrangidos por essa definição. 10. Sucede que, como referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 133/2013, um dos objetivos da rees- truturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas foi o de o tornar mais coerente e abrangente, submetendo «a um mesmo regime as matérias nucleares referentes a todas as organizações empresariais direta ou indiretamente detidas por entidades públicas, de natureza administrativa ou empresarial, independen- temente da forma jurídica que assumam». Daí sublinhar-se como uma das mais significativas inovações do regime de 2013 – «a primeira alteração a assinalar na nova disciplina jurídica» – o «efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante». Nesse sentido, estabelece-se o seguinte no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2013: «Artigo 3.º Extensão do âmbito de aplicação Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente decreto-lei aplica-se também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer entidade administra- tiva ou empresarial pública, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.» Resulta deste preceito que os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, são agora também diretamente aplicáveis – ainda que sem prejuízo do regime que especificamente se lhes aplique – às organizações empresariais que, independente- mente da forma jurídica que assumam, sejam criadas, constituídas ou detidas por entidades administrativas ou empresariais públicas que, direta ou indiretamente, exerçam sobre elas uma influência dominante. Ou seja, aquelas normas que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, já eram aplicáveis, sem prejuízo das der- rogações e adaptações legalmente admissíveis, a entidades empresariais sob influência dominante pública, desde que cumprissem determinados requisitos formais – i) as empresas públicas constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial (cfr. o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 133/2013, a que, no essencial, corresponde a previsão do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99) e, bem assim, ii) as empresas públicas criadas por decreto-lei como entidades públicas empresariais (cfr. os arti- gos 5.º, n.º 2, 56.º e 57.º do diploma de 2013, a que correspondem, no Decreto-Lei n.º 558/99, os artigos

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