TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
975 acórdão n.º 785/17 «Podem ser associados do SUCH quaisquer entidades públicas pertencentes à administração pública, cuja atividade seja a prestação de cuidados de saúde ou a promoção e proteção da saúde pública» (artigo 7.º). Os respetivos estatutos «são aprovados em assembleia geral e homologados pelo membro do Governo responsá- vel pela área da saúde» (artigo 10.º, n.º 1). Ademais, o SUCH encontra-se sujeito à tutela do Estado, exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tutela essa que, além dos poderes especialmente estabelecidos no Decreto-Lei n.º 209/2015 e seu anexo, abrange «a definição das orientações de gestão, a fiscalização da atividade do SUCH e a sua coordenação com os organismos do Estado ou deles dependentes» (cfr. o artigo 2.º do anexo). O órgão de gestão do SUCH é o conselho de administração. O presidente e os vogais com funções executivas são nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo a sua remuneração igualmente fixada por despacho destes últimos (cfr., respetivamente, os n. os 1, 3 e 5 do artigo 13.º). Por sua vez, os vogais com funções não executivas são eleitos pela assembleia geral (cfr. o n.º 4 do mesmo preceito). No entanto, e sem prejuízo da autonomia de gestão legalmente reconhecida: – «O conselho de administração do SUCH responde perante o membro do Governo responsável pela área da saúde pela prossecução das atividades de serviço público previstas no presente decreto-lei» (artigo 17.º, n.º 2); – «A autonomia de gestão reconhecida aos titulares do conselho de administração do SUCH, no exercício das respetivas funções, pode ser restringida em função dos resultados apresentados, quer ao nível operacional, quer ao nível do equilíbrio económico e financeiro, ou sempre que a avaliação do desempenho dos administradores e da qualidade da gestão, a efetuar pelos órgãos competentes, se revele negativa» (artigo 17.º, n.º 4); – Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, há certas operações «que carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde» (artigo 17.º, n.º 5). No que se refere ao conselho fiscal do SUCH, o respetivo «presidente é eleito pela assembleia geral e os vogais são designados pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças e pela ACSS, I. P.» (artigo 14.º, n.º 3). Além disso, em matéria de controlo financeiro, o SUCH está submetido à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral das Finanças, sendo que as propostas de plano de atividades e de orçamento para cada ano de atividade, bem como o plano de investimentos e os documentos de prestação anual de contas do SUCH, são aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, após a emissão de pareceres prévios favoráveis da ACSS, I. P., e, subsequentemente, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (cfr. o artigo 18.º, n. os 1 e 2). Finalmente, as relações do SUCH com os seus associados, no âmbito das atividades de serviço público que integram o objeto daquele, «regem-se por protocolos ou contratos programa, celebrados ao abrigo da contratação excluída» (artigo 8.º, n.º 2). Mas os «associados não estão obrigados à contratação dos servi- ços do SUCH, podendo adotar procedimentos de contratação pública abertos à concorrência, nos quais o SUCH pode concorrer em regime de igualdade com os restantes concorrentes» (artigo 8.º, n.º 1). Em qualquer caso, o «prazo de pagamentos dos associados ao SUCH não pode exceder 120 dias, findos os quais a execução dos pagamentos é feita automaticamente através do sistema de compensação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)» (artigo 8.º, n.º 3). 7. O elenco das entidades abrangidas pelo dever de apresentação da declaração de património, rendi- mentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83 consta do artigo 4.º deste diploma. Tem rele- vância para o presente caso, desde logo, a alínea a) do n.º 3, segundo a qual são de considerar, para efeitos da citada lei, titulares de altos cargos públicos, entre outros, os «gestores públicos».
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