TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
974 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril – Lei do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos –, alterada por último pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro. A questão que no presente caso se coloca consiste em saber se estão sujeitos a esse dever os atuais membros do Conselho de Administração do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH). 6. Antes do mais, importa caracterizar sumariamente o SUCH, nomeadamente quanto à sua natureza institucional. Esta entidade foi criada por despacho ministerial de 22 de abril de 1966, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46668, de 24 de novembro de 1965. Atualmente, o seu quadro estatutário e normas de funcionamento encontram-se definidos no Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro. Conforme referido no preâmbulo deste diploma, a criação do SUCH foi precursora do modelo de serviços partilhados no setor da saúde: colocação em comum pelos hospitais e outras unidades de saúde dos meios que suportam as áreas instrumentais à atividade de prestação de cuidados de saúde, tendo em vista a promoção da eficácia e eficiência. A contratação ao SUCH da prestação de bens e serviços nas referidas áreas contribuiu para o funcionamento mais ágil e eficiente dos hospitais e outras instituições do Serviço Nacional de Saúde, proporcionando-lhes ganhos de escala e libertando-as para a plena dedicação à sua atividade essen- cial de prestação de cuidados de saúde. Para além disso, e conforme expressamente reconhecido no citado preâmbulo, «o SUCH assume também uma função de regulador material, em áreas onde o mercado dispõe de menos agentes, ou algum ou alguns destes agentes detêm excessiva preponderância, a nível nacional ou local, garantindo pela via da contenção, a prática de preços e condições adequados e aceitáveis, que impedem as práticas concertadas de mercado». Na sequência da autonomização da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E. – cfr. o Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março), o SUCH exerce a sua atividade fundamentalmente nas seguintes áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do anexo ao Decreto-Lei n.º 209/2015): – Engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; – Gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; – Gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada; – Gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento. A definição do quadro estatutário e das normas de funcionamento feita no citado Decreto-Lei n.º 209/2015 visa adaptá-los a um modelo que reflete a realidade associativa do SUCH, «composta exclu- sivamente por entidades públicas» e «determinante da sua reclassificação e integração no setor institucional das Administrações Públicas para efeitos de Orçamento do Estado» (artigo 1.º, n.º 1). Os estatutos e o funcionamento daquela entidade «obedecem às normas constantes do anexo» àquele diploma, «que dele faz parte integrante» (artigo 2.º). Segundo o artigo 1.º do anexo, o SUCH é «uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa, que se rege pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pela lei civil e pelas demais normas que lhe sejam especialmente aplicáveis». Tem «por finalidade realizar atividades de interesse público de prestação de serviços comuns aos hospitais nas áreas instrumentais à atividade da prestação de cuidados de saúde, contribuindo para o aumento da eficácia e efi- ciência do sistema de saúde e para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS)» (artigo 3.º, n.º 1).
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