TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

973 acórdão n.º 785/17 É-lhes aplicável o regime do mandato. O Despacho n.º 8636-A/2016, de 9 de junho de 2016, publicado no Diário da República , II Série de 4 de julho de 2016, nomeou os (atuais) membros do Conselho de Administração do SUCH, equiparando estes a gestores públicos, mas apenas para efeitos de retribuição: “na ausência de parâmetros diretamente aplicáveis, entende o Governo dever fixar uma remuneração mensal ilíquida idêntica à dos gestores de empresas públicas…” (sombreado nosso). Ora, a L 4/83 dispõe sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, sendo que o seu artigo 1.º dispõe que “os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresen- tam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais…”. Por sua vez o artigo 4.º clarifica o que, para efeitos da lei, são considerados cargos políticos e quem é equiparado a titulares de cargos políticos e titulares de altos cargos público, sendo que à partida os membros do Conselho de Administração do SUCH não se enquadrarão em nenhuma destas alíneas. Com efeito, nem o DL 209/2015, nem os Estatutos do SUCH classificam aqueles dirigentes para os efeitos da referida Lei n.º 4/83, sendo que nem mesmo ao abrigo do Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua versão atualizada, os faz integrar no conjunto de dirigentes que incorrem na obrigação de entregar a declaração de rendimentos junto do Tribunal Constitucional. Contudo, e uma vez que com a entrada em vigor do DL 209/2015, os membros executivos do Conselho de Administração passaram a ser nomeados pela Tutela, ao invés do que sucedia até então, onde apenas o Presidente e o Vice-Presidente eram nomeados. [sic] Nesta conformidade, solicita-se esclarecimento sobre o dever de entrega junto desse Tribunal da declaração de rendimentos dos membros executivos do Conselho de Administração do SUCH, B., A. e C., respetivamente, na qualidade de presidente e vogais executivos, nos termos do artigo 1.º.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual». 2. Posteriormente, em ofício recebido neste Tribunal no dia 25 de novembro de 2016, foi tal pedido de esclarecimento reiterado pelo Presidente do Conselho de Administração do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, B. 3. Tendo sido concedida vista ao Ministério Público, o Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou- -se no sentido de que «a dúvida em apreço se deverá dirimir com pronúncia estabelecendo que todos os mem- bros do conselho de administração do SUCH [Serviço de Utilização Comum dos Hospitais] (presidente e dois vogais executivos, e dois vogais não executivos), enquanto titulares do órgão de gestão de uma sociedade “em mão estadual”, com substrato empresarial, configurando empresa pública em sentido material, serão de considerar como “titulares de alto cargo público”, equiparável ao cargo de “gestor público”, estando assim vinculados ao dever de declaração, inicial e de atualização, nomeadamente nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, n. os 1 e 3, e 4.º, n.º 3, alínea a) , todos da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação vigente». 4. Afigurando-se pertinente a dúvida suscitada, importa, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, resolvê-la. II – Fundamentação 5. Ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, cabe ao Tribunal Constitucional, em sessão plenária, resolver as dúvidas relativas à existência, num caso concreto, do dever

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