TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
972 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a tais finalidades, já que, podendo ser associadas do SUCH quaisquer entidades públicas pertencentes à Administração Pública, criar-se-ia o inusitado resultado de: (i) os membros dos órgãos de gestão de entidades associadas ficarem sujeitos às regras de transparência da Lei n.º 4/83; mas (ii) a gestão de uma parte dessas atividades poder ver os respetivos gestores ou administradores isentos das mesmas regras, apenas porque tais atividades passariam a estar confiadas ao SUCH; tudo isto no quadro de atividades que não só se situam no núcleo do âmbito de proteção das normas da Lei n.º 4/83 – desig- nadamente, quando se trata de afetação de dinheiros públicos a compras –, como se realizam numa escala que, por ser comum, ultrapassa em muito a que seria alcançada por cada um dos associados individualmente considerado. Aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezassete, achando-se presentes o Con- selheiro Presidente Manuel da Costa Andrade, Conselheiros José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Joana Fernandes Costa, Catarina Sarmento e Castro, Pedro Machete, João Pedro Caupers, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Maria Clara Sottomayor, Gonçalo Almeida Ribeiro, Maria José Rangel de Mesquita e Claudio Ramos Monteiro, foram trazidos à conferência os presentes autos. Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exm.º Conselheiro Presidente ditado o seguinte: I – Relatório 1. A., vogal do Conselho de Administração do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, veio, atra- vés de ofício recebido neste Tribunal no dia 2 de setembro de 2016, solicitar junto do mesmo um esclareci- mento relativo à sujeição ao dever de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos sociais estabelecido no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual, dos membros executivos do conselho de administração referido – além da requerente, o Presidente, B., e o vogal C.. A dúvida é colocada nos seguintes termos: «Tendo surgido a questão sobre a aplicabilidade do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual (“L 4/83”), aos elementos do Conselho de Administração do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (“SUCH”), importa expor e solicitar o seguinte esclarecimento: O SUCH, criado ao abrigo Decreto-Lei n.º 46668, de 24 de novembro de 1965, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos com a natureza de pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, que se rege pelo Decreto-lei n.º 209/2015, de 25 de setembro (DL 209/2015), pelos seus Estatutos, publicados no Portal de Justiça em 25 de fevereiro de 2016, pela lei civil e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis. O seu substrato associativo integra Serviços e Organizações do setor público da saúde, para quem constitui um instrumento de autossatisfação das suas necessidades nas áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados. O órgão de gestão do SUCH é o Conselho de Administração, composto por um Presidente, dois Vogais com funções executivas e dois Vogais com funções não executivas, sendo que estes últimos desempenham as suas fun- ções a título não oneroso. O Presidente e os dois Vogais com funções executivas são nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e a sua remuneração é fixada por despacho destes.
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