TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
971 acórdão n.º 785/17 de aplicação do próprio EGP do qual resultasse a sua aplicação a quem não seja gestor público de acordo com a definição de gestor público contida no mesmo Estatuto. IX – A sujeição dos titulares dos órgãos de gestão ou administração de empresas públicas em sentido mate- rial ao dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º daquela Lei não decorre de qualquer interpretação extensiva da previsão do respetivo artigo 4.º, n.º 3, alínea a) ; de resto, e dada a razão de ser da solução consagrada no artigo 3.º do Decreto- -Lei n.º 133/2013, também não se justifica qualquer interpretação restritiva daquele preceito da Lei n.º 4/83: do ponto de vista da garantia da transparência prosseguida neste diploma, a obrigação de declaração imposta aos gestores públicos concretiza os mesmos valores e interesses independentemen- te do caráter formal ou meramente material das empresas públicas. X – O SUCH é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo; não foi nem constituído sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, nos termos da lei comercial, nem, por outro lado, lhe foi atribuída personalidade jurídica de direito público; deste modo, não se enquadra em nenhuma das duas alternativas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, pelo que não pode ser caracteriza- do como uma empresa pública em sentido formal; mas, hoje tal é insuficiente para, mesmo num plano meramente literal, afastar a possibilidade de qualificar os membros do seu conselho de administração como gestores públicos, nos termos da definição constante do artigo 1.º, n.º 1, do EGP, com a conse- quência da sua exclusão do âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83. XI – Relativamente ao tipo de atividade, tendo embora a forma jurídica de pessoa coletiva de direito pri- vado, de tipo associativo, sem fins lucrativos e de utilidade pública administrativa, o SUCH tem substrato empresarial e a sua organização permite-lhe «concorrer em regime de igualdade com outras empresas» no âmbito de concursos públicos para a celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços com entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, por outro lado, além de ser uma entidade de criação estadual, o SUCH encontra-se sujeito a uma influência dominante do Estado e das entidades públicas empresariais que dele fazem parte. XII – O SUCH preenche todas as condições para ser caracterizado como uma empresa pública em sentido material, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, pelo que os membros do seu conselho de administração, além de se encontrarem sujeitos ao EGP por força do artigo 21.º daquele Decreto-Lei, devem ser havidos como gestores públicos, segundo a definição legal constante do artigo 1.º, n.º 1, de tal Estatuto; enquanto gestores públicos, aqueles titulares do órgão de administração do SUCH estão obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, por força do estatuído no artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , da mesma Lei. XIII – Tal consequência não decorre de uma interpretação extensiva da previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, mas tão-só da circunstância de o legislador ter alterado o âmbito subjetivo do regime próprio das empresas sujeitas a influência pública dominante, passando a relevar autono- mamente e independentemente da forma jurídica a realidade material subjacente; esta conclusão é plenamente consonante com a teleologia própria do controlo da riqueza dos titulares de cargos públi- cos, tal como consagrado na Lei n.º 4/83, muito em particular com as exigências de transparência, indo ao encontro das finalidades da norma do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) , em harmonia com o sistema em que se insere; excluir os membros do órgão de gestão do SUCH da citada previsão seria contrário
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