TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
970 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ordenamento jurídico existir uma norma em que se define expressamente tal conceito, ainda que para diferentes efeitos. V – O recurso à norma contida no artigo 1.º, n.º 1, do EGP, é imposto, desde logo, por ponderosas razões de certeza jurídica, concretizadas, nesta matéria da imposição de deveres de apresentação de declara- ção de património, rendimentos e cargos sociais, em exigências mínimas de tipificação do âmbito sub- jetivo de aplicação da lei que os estabelece; por outro lado, é esta a solução que melhor se articula com as restantes alíneas do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, nomeadamente com a alínea b) , respeitante às «empresas participadas»; existe uma correspondência tendencial, ao nível conceptual, entre a Lei n.º 4/83, relativa ao controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, e os Decretos-Leis n. os 71/2007 e 133/2013, que aprovam, respetivamente, o EGP e o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial; que o conceito de gestor público deverá ser interpretado por referência à definição cons- tante do EGP é, aliás, jurisprudência constante deste Tribunal. VI – Uma das mais significativas inovações do Decreto-Lei n.º 133/2013 foi o «efetivo alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as orga- nizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas, possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante»; nesse sentido, resulta do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 que os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, são agora também diretamente apli- cáveis – ainda que sem prejuízo do regime que especificamente se lhes aplique – às organizações empresariais que, independentemente da forma jurídica que assumam, sejam criadas, constituídas ou detidas por entidades administrativas ou empresariais públicas que, direta ou indiretamente, exerçam sobre elas uma influência dominante; ou seja, aquelas normas que, ao abrigo do Decreto- -Lei n.º 558/99, já eram aplicáveis, sem prejuízo das derrogações e adaptações legalmente admissí- veis, a entidades empresariais sob influência dominante pública, desde que cumprissem determina- dos requisitos formais, passaram a sê-lo também a outras entidades empresariais que não cumprem os aludidos requisitos formais. VII – Deste modo, o fator determinante da aplicabilidade das mencionadas normas, nomeadamente as que são genericamente referidas no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, deixou de ser a forma jurídica das entidades e passou a ser o exercício de atividade pública empresarial, sendo o caráter público em causa aferido de acordo com os índices reveladores de uma influência dominante, direta ou indireta. VIII – Este desenvolvimento legislativo no plano do regime do setor público empresarial não pode deixar de projetar-se sobre o alcance do conceito de gestor público consagrado no EGP; sendo o EGP aplicável, por determinação expressa do próprio diploma que estabelece o regime das empresas públicas, aos titu- lares de órgãos de administração de organizações empresariais qualificáveis como empresas públicas em sentido material, não podem os mesmos titulares deixar de se haver como «gestores públicos» para efeitos daquele Estatuto; a compreensão do conceito de gestor público mantém-se inalterada, ficando o alarga- mento da sua extensão a dever-se exclusivamente à modificação do critério de qualificação das empresas públicas operada pelo diploma que estabelece o regime próprio destas últimas, já que, segundo o EGP, tal qualificação é elemento essencial da definição do conceito de gestor público; o EGP aplica-se (também) a quem seja designado para órgão de gestão ou administração de empresas públicas em sentido material, apenas por força do seu artigo 1.º, n.º 1, e não devido a um qualquer alargamento do âmbito subjetivo
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