TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

967 acórdão n.º 667/17 Resulta do disposto no artigo 133.º, n.º 1, alínea d) , da LEOAL e da jurisprudência constante deste Tribunal, que não podem considerar-se assinalados, de forma legalmente válida, os boletins de voto que contenham cruzes ou outros sinais fora do local destinado à manifestação da intenção de voto (ainda que, em simultâneo, tenha sido desenhada uma cruz no local adequado), sendo nulo, por isso, nas circunstâncias descritas, o voto que integra o objeto do presente recurso. Sendo assim, deve manter-se a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que confirmou a nulidade do voto para a eleição da Assembleia da União de Freguesias de Olo e Canadelo.  III – Decisão 6. Nos termos e com os fundamentos supra explanados, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 159.º, n.º 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, julgar improcedente o recurso apresentado. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de outubro de 2017. – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido. O eleitor desenhou uma cruz no quadrado da coligação e outra sobre o símbolo de um dos partidos que a integra. Julgo que não restam quaisquer dúvidas quanto à inequivocidade do sentido de voto. Por outro lado, a única forma legalmente admissível de expressão da vontade eleitoral – o desenho do sinal da cruz – foi respeitado.) – Claudio Monteiro (vencido, em conformidade com a declaração de voto do conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro ) – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de outubro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. o s 614/89, 864/93 e 438/00 e stão publicados em Acórdãos, 14.º, 26.º e 48.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n . os 21/02 e 565/05 e stão publicados em Acórdãos, 52.º e 63.º Vols., respetivamente.

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