TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

966 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considere procedente – é suscetível de influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico, na medida em que, gerando um empate do número de votos, a votação terá de ser repetida, o que pode alterar a correlação das forças políticas em confronto, e, necessariamente, o resultado da eleição.  O recurso mostra-se tempestivamente apresentado (nos termos prescritos pelo artigo 158.º da LEOAL), gozando o recorrente de legitimidade processual ativa por se tratar de representante de partido político inter- veniente no ato eleitoral (artigo 157.º da LEOAL) e mostrando-se observado o ónus de prévia dedução de reclamação relativamente à nulidade do boletim de voto aqui em causa, exigido pelo 156.º, n.º 1, da LEOAL. Inexiste, por isso, óbice ao conhecimento do objeto do recurso. Apreciemos, pois, o seu mérito. O artigo 133.º da LEOAL estabelece o seguinte: «Artigo 133.º Voto nulo 1 – Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado; b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado; c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições; d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra. 2 – Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente dese- nhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 3 – Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.»      Conforme resulta de jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional (a mero título de exem- plo, vejam-se os Acórdãos n. os  614/89, 864/93, 438/00, 21/02, 565/05, 530/09 e 541/09, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/ ) , consideram-se votos nulos aqueles que suscitem fundadas e manifestas dúvidas quanto à expressão da vontade do sentido de voto do eleitor. Segundo esta jurisprudência, a expressão de um voto válido exige a aposição de uma cruz, enquanto sinal identificador da opção de voto, no local designado para o efeito. Esta função identificadora só é cumprida pela colocação de uma cruz no quadrado que se deseja assinalar. Qualquer sinal diferente de uma cruz torna o voto nulo. Nestes termos, «A declaração de vontade em que se traduz o voto tem de ser feita através de uma cruz assinalada num quadrado, em princípio inscrita nele, valendo, todavia, como tal, a cruz que não seja perfeitamente desenhada ou que exceda os limites do quadrado, desde que, nestes dois casos, assinale inequivocamente a vontade do eleitor», não podendo «considerar-se assinalados de forma legalmente válida os boletins de voto que tenham sido marcados fora do local a isso destinado, nem, por outro lado, aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitíssima». Analisado o boletim de voto aqui em causa, dúvidas não existem de que nele se mostra desenhada uma cruz no quadrado correspondente à coligação representada pelo aqui recorrente. Porém, concomitante- mente, mostra-se desenhada uma cruz no símbolo do Partido Social Democrata (PPD/PSD), membro, a par do CDS-PP, da coligação “Afirmar Amarante”, pelo que o boletim de voto em causa, incluindo o desenho de uma cruz fora dos quadrados inscritos para manifestação da intenção de voto, revela uma ambiguidade insanável na manifestação de vontade do eleitor, autorizando diversas interpretações. Por outro lado, a apo- sição de cruzes ou outros sinais fora do quadrado designado para o efeito pode ser usada para violar o caráter secreto do voto, sendo suscetível de permitir a terceiros conhecer a identidade do concreto eleitor em causa.

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