TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

965 acórdão n.º 667/17 julgando-se este voto válido e atribuindo-o às listas da Coligação Afirmar Amarante para esta Assembleia de Freguesia; b) Ser declarada, pelo empate que passará a verificar-se, a nulidade da votação na assembleia de voto corres- pondente àquela União das freguesias, com a subsequente repetição da eleição para aquela Assembleia de Freguesia. 3. Notificado o recorrido, Partido Socialista (PS), nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, veio este apresentar a sua resposta, formulando as seguintes conclusões: «A) A colocação de uma cruz no quadrado onde consta o “símbolo do Partido PPD/PSD” – um dos partidos polí- ticos que integra a Coligação “Afirmar Amarante PPD/PSD.CDS/PP” constitui um desenho, corte ou rasura, que determina a nulidade do voto, para efeitos do artigo 133 n.º 1 alínea d) da LEOAL; B) Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal, desenho ou corte, seja ele de que natureza for, e independentemente do local; C) A colocação de uma segunda cruz ou de qualquer outro traço separado que figure noutro lugar do Boletim de voto, que não no local reservado ao efeito, não pode deixar de ser havido como “desenho” tornando nulo tal boletim. D) Pelo que, por nenhuma censura merecer, deverá ser mantida a decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que manteve a declaração de nulidade do voto para a eleição da Assembleia da União de Freguesias de Olo e Canadelo. Termos em que, e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Ama- rante, que manteve a declaração de nulidade do voto para a eleição da Assembleia da União de Freguesias de Olo e Canadelo». 4. Com vista à boa decisão da causa, foram apreciados, designadamente, os seguintes documentos: – Certidão da ata da Assembleia de Apuramento Geral relativa à União de Freguesias de Olo e Cana- delo (fls. 6 a 7 verso); – Reclamação ditada para a Ata pelo recorrente (fls. 8 a 9); – Boletim de voto objeto de reclamação (fls. 10) – Edital de afixação com proclamação de resultados (fls. 11). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação do mérito da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que julgou nulo o boletim de voto respeitante à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Olo e Canadelo. Considerando que, relativamente a este órgão autárquico, o Partido Socialista (PS) obteve 181 votos e a Coligação “Afirmar Amarante” obteve 180 votos, tendo a primeira força política eleito quatro candidatos e a Coligação, agora recorrente, três, mostra-se verificado o pressuposto processual de interesse no conhecimento do recurso (artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL), dado que a decisão a tomar – caso o recurso, eventualmente, se

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