TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
963 acórdão n.º 667/17 SUMÁRIO: I – Resulta de jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional que se consideram votos nulos aqueles que suscitem fundadas e manifestas dúvidas quanto à expressão da vontade do sentido de voto do eleitor; a expressão de um voto válido exige a aposição de uma cruz, enquanto sinal identificador da opção de voto, no local designado para o efeito, só sendo cumprida esta função identificadora pela colocação de uma cruz no quadrado que se deseja assinalar; qualquer sinal diferente de uma cruz torna o voto nulo. II – Analisado o boletim de voto aqui em causa, dúvidas não existem de que nele se mostra desenhada uma cruz no quadrado correspondente à coligação representada pelo recorrente; porém, concomi- tantemente, mostra-se desenhada uma cruz no símbolo do Partido Social Democrata (PPD/PSD), membro, a par do CDS-PP, da coligação “Afirmar Amarante”, pelo que o boletim de voto em causa, incluindo o desenho de uma cruz fora dos quadrados inscritos para manifestação da intenção de voto, revela uma ambiguidade insanável na manifestação de vontade do eleitor, autorizando diversas interpretações; por outro lado, a aposição de cruzes ou outros sinais fora do quadrado designado para o efeito pode ser usada para violar o caráter secreto do voto, sendo suscetível de permitir a terceiros conhecer a identidade do concreto eleitor em causa. III – Do disposto no artigo 133.º, n.º 1, alínea d) , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) e da jurisprudência constante deste Tribunal resulta que não podem considerar-se assinala- dos, de forma legalmente válida, os boletins de voto que contenham cruzes ou outros sinais fora do local destinado à manifestação da intenção de voto (ainda que, em simultâneo, tenha sido desenhada uma cruz no local adequado), sendo nulo, por isso, nas circunstâncias descritas, o voto que integra o objeto do presente recurso. Nega provimento ao recurso de decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, que confirmou a nulidade de voto para a eleição da Assembleia da União de Fre- guesias de Olo e Canadelo. Processo: n.º 1089/17. Recorrente: Mandatário da Coligação “Afirmar Amarante”. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 667/17 De 13 de outubro de 2017
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