TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

960 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De acordo com este preceito legal, sempre que haja de ser praticado um ato processual previsto naquela lei que «envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições». Desde logo, o elemento literal que acabei de referir pressupõe como meio de prática do ato processual a intervenção do seu autor (por si mesmo ou através de representante) e, correspondentemente, a intervenção de um funcionário ou agente do serviço ou repartição, cuja presença não pode ser dispensada, o que no caso da mera apresentação do reque- rimento de interposição de um recurso não se verifica. De facto, diferentemente do entendimento seguido pelo Tribunal, considero que a regra do artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL apenas contempla situações de entrega física de documentos, designadamente em suporte escrito. Como observado pelo Conselheiro Mário Torres, «A formulação literal do preceito (…) – ao aludir explicitamente à circunstância de o ato em causa implicar o envolvimento de entidades ou serviços públicos através de uma intervenção dessas entidades ou serviços, logo inculca que se pretendeu contemplar as situações em que a prática do ato determina o desenvolvimento de uma atividade desses entes públicos, e não já os casos em que os serviços funcionam como mera instância de receção de documentos.» (ponto 1 da declaração de voto ao Acórdão n.º 414/04). Ora, a entrega física dos documentos de há muito deixou de constituir o único meio usado para apresentar um requerimento de recurso em tribunal. 3. Como hoje acontece na generalidade dos recursos de contencioso eleitoral, o requerimento de inter- posição do presente recurso foi enviado por correio eletrónico para o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional tem aceite, no âmbito do contencioso eleitoral, a prática de atos processuais através de correio eletrónico. No âmbito do contencioso referente às eleições autárquicas de 2017, deparando-se pela primeira vez com questões atinentes ao sistema CITIUS no âmbito da tramitação nos tribunais comuns, houve também ocasião já para afirmar que «sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associa- dos ao sistema CITIUS , ali recebam notificações eletrónicas e pratiquem os atos do processo eleitoral. Tal sis- tema mostra-se, nesse caso, adequado não só à celeridade do processo eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações» (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os  489/17 e 491/17). Certo é que a questão da contagem de prazos para a prática de atos em que é utilizada a via eletrónica de comunicação constitui matéria não regulada na LEOAL. Ora, o artigo 231.º da LEOAL determina a aplica- ção do disposto no Código de Processo Civil (CPC), no âmbito do presente contencioso eleitoral, «em tudo o que não estiver regulado na presente lei». Impõe-se, portanto, por força dessa remissão, aplicar o que sobre a matéria dispõe o CPC, não se vislumbrando qualquer especialidade do contencioso eleitoral que conduza a uma conclusão contrária a esta aplicação. Ora, nos termos do artigo 137.º, n.º 4, do CPC, a prática de atos por correio eletrónico pode ter lugar em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais, podendo, assim, ser praticados até às 24 horas do dia em que termina o prazo e valendo «como data da prática do ato processual a da expedição» [artigo 150.º, n.º 1, alínea a) , do CPC]. Pelo que o recurso em apreciação sempre seria de considerar tempestivamente interposto. 4. Nem se diga que «o que aquele n.º 4 [do artigo 143.º do CPC em vigor à época – a que corresponde o mesmo número do artigo 137.º do CPC atualmente em vigor] estabelece é que os atos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o correio eletrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consideram entrados os atos, nomeadamente atos abrangidos pelo n.º 3 do mesmo artigo 143.º, segundo o qual, se forem atos que “impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimen- tos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços” (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão n.º 505/17, que decide a questão por referência a outros Acórdãos do Tribunal). É que, das duas uma: ou se trata de um ato que implica receção da secretaria e, nesse caso, não pode ser praticado por mail , devendo ser entregue na hora do expediente nas instalações do tribunal, ou, pelo contrário, trata-se de um ato que não exige uma tal receção e, por conseguinte, não está abrangido pela limitação do horário de

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