TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
959 acórdão n.º 660/17 assim, torna-se incontornável a intempestividade do recurso interposto nos presentes autos, na medida em que o mesmo deu entrada neste Tribunal para além do horário normal de expediente da secretaria, 16 horas. Uma tal conclusão não é abalada pela alegação da recorrente assente na tentativa frustrada de envio do recurso via fax em momento anterior ao do envio efetivo via correio eletrónico, dado que, conforme dispõe o artigo 159.º da LEOAL, recai sobre a recorrente o ónus de apresentar nos autos os elementos de prova dos fundamentos de facto e de direito da petição do recurso e a verdade é que, mesmo convidada para tal, a recorrente não logrou sequer apresentar prova suscetível de confirmar as invocadas tentativas de envio do recurso via fax antes do termo do prazo para a interposição do recurso. Assim, demonstrada a intempestividade do recurso interposto nestes autos, resta concluir pelo não conhecimento do respetivo objeto. III – Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 13 de outubro de 2017. – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – João Pedro Caupers – Joana Fernandes Costa – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com a declaração que junto) – Maria Clara Sottomayor (vencida nos termos da declaração de voto da Conselheira Fátima Mata-Mouros ) – Gonçalo de Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros ) – Claudio Monteiro (vencido, nos termos da declaração da Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros ) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencida, por entender que o presente recurso foi tempestivamente interposto, pelo que devia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do seu objeto. O Tribunal Constitucional vem mantendo, de forma repetida, a ideia de que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais que constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (Acórdão n.º 505/17). Nesta orientação o Tribunal tem rejeitado, por extemporaneidade, recursos eleitorais entrados, con- forme os casos, nos órgãos de administração eleitoral ou no Tribunal Constitucional, depois do fecho do horário normal das respetivas secretarias, uma vez que o termo desse prazo ocorre com o termo do horário normal do serviço onde o mesmo deveria ser apresentado, solução que é imposta pelas particulares razões de celeridade que se impõem nas diferentes fases do processo eleitoral. O presente Acórdão acolhe, mais uma vez, este entendimento. Ora, quanto a esta questão, propugno uma mudança de jurisprudência do Tribunal na leitura das normas jurídicas aplicáveis ao termo dos prazos dos recursos no contencioso eleitoral, concretamente nos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, na esteira dos argumentos constantes das declarações de voto apresentadas pelos Conselheiros Maria Fernanda Palma, Mário Torres e Rui Moura Ramos ao Acórdão n.º 414/04, para as quais, de resto, tenho vindo a remeter como refletindo a minha posição em declarações de voto que já apresentei face à mesma problemática. 2. Em primeiro lugar, discordo da aplicação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL aos recur- sos interpostos para o Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso eleitoral. Em minha opinião, tal regime não se aplica nestes casos, por uma tal aplicação não corresponder nem à teologia do preceito, nem ao seu sentido literal.
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