TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
958 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 6. Nos termos previstos no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto no ato em que se verificam». O objeto do recurso em apreciação incide sobre a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Arcos de Valdevez, prolatada em 3 de outubro de 2017, no que especificamente concerne à não apreciação material de duas reclamações, deduzidas pela ora recorrente no ato em que alega- damente ocorreram as invocadas irregularidades, traduzidas nas seguintes questões: A) Transporte de aproximadamente 100 eleitores durante todo o processo eleitoral, distribuídos por duas carrinhas, sendo uma delas da propriedade da Junta de Freguesia de Gondoriz e outra somente identi- ficada pela inscrição «transporte de crianças», uma delas conduzida, alternadamente, pelo então Secre- tário da Junta de Freguesia de Gondoriz e candidato ao mesmo cargo daquele órgão autárquico pela lista do Partido Social Democrata e por David Veiga Rodrigues, eleitor n.º 1518, sem observância de critérios de absoluta imparcialidade e neutralidade, designadamente pela ausência de divulgação pública informativa do horário e local de paragem dos transportes junto de todos os eleitores com necessidades de transporte excecional, verificando-se a existência de triagem e seleção de eleitores. B) Situação de acompanhamento à câmara de voto do eleitor n.º 473, Armando Lopes Barreiro, com observada limitação visual, embora não medicamente comprovada, por um sobrinho que era à data do ato eleitoral Presidente da Junta de Freguesia de Gondoriz e candidato a tesoureiro pela lista do Partido Social Democrata à mesma Assembleia de Freguesia. 7. Importa, desde logo, aferir se se encontram reunidos os pressupostos processuais indispensáveis ao conhecimento do objeto do recurso. Sendo a recorrente delegada do MIG Movimento Independente de Gondoriz, nos termos do precei- tuado no artigo 157.º da LEOAL, goza de legitimidade para a interposição do presente recurso. Decorre do disposto no artigo 158.º da LEOAL, que os recursos contenciosos eleitorais são interpostos «perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apu- ramento». Por outro lado, o artigo 229.º, n.º 2, da mesma lei dispõe que «quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respeti- vos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições». A respeito da regra de contagem do referido prazo de um dia, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o mesmo «esgota-se à hora de encerramento ao público dos serviços da Secretaria do Tribunal Constitucional que, nos termos conjugados dos n. os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei de Organização e de Funcio- namento dos Tribunais Judiciais, aplicável ex vi artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, ocorre “uma hora antes do termo do horário diário”, ou seja, às 16h00» (vide Acórdão n.º 670/13, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , bem como os demais arestos doravante citados). Também no Acórdão n.º 564/09 se afirma que «o recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL (…) “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL), até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n. os 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio eletrónico (no mesmo sentido, cfr. Acórdão do Tribu- nal Constitucional n.º 551/05». Neste mesmo sentido se pronunciou este Tribunal nos Acórdãos n. os 542/05, 551/05, 535/09, 536/09, 564/09, 644/13, 676/13, 677/13, 678/13, 679/13 e 684/13. Ora, in casu , como supra se relatou, face aos elementos que constam dos autos, constata-se que o edital que publicou os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 4 de outubro de 2017, tendo o recurso em apreciação sido interposto, via correio eletrónico, pelas 16 horas e 2 minutos do dia 6 de outubro de 2017. Não se olvidando, contudo, que o dia 5 de outubro do mesmo ano corresponde a dia de feriado, ainda
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