TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
957 acórdão n.º 660/17 independentemente de tratar-se de um idoso com dificuldade de locomoção ou outra que não impeça a perma- nência na câmara de voto pelo tempo necessário à expressão da sua opção e à dobragem do boletim, ele pode ser acompanhado até à câmara de voto, de preferência por um membro da mesa sob fiscalização de delegados, e pode ser auxiliado a preparar o ato de votação, devendo o acompanhante retirar-se para que, sozinho, o eleitor materia- lize a sua opção e dobre o boletim. Assim, e de forma a auferir a legalidade destas situações que decorreram neste processo eleitoral realizado a 1 de outubro de 2017 na junta de freguesia de Gondoriz, secção de voto n.º. 1., solicito análise por parte do Tribunal Constitucional (TC) por ser aquele que lhe compete, especificamente, administrar a justiça em matérias de natu- reza jurídico-constitucional, cabendo-lhe apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277.º/283.º da Constituição da República Portuguesa e da sua lei orgânica, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (artigos 221.º, 223.º, CRP; 30.º, L62/2013, 26.08) pela possibilidade de ter ocorrido alguma prática eleitoral ilí- cita em alguma etapa do processo, nomeadamente: possível coação, em ambas as situações, sobre os eleitores para impedir que, livremente, elejam candidatos ou opções propostas na votação. Sem outras situações a ressalvar, subscrevo-me, deixando salvaguardada a minha total disponibilidade para esclarecer quaisquer questões». 2. Com relevância para o presente recurso, resulta da ata da reunião da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados para as eleições dos órgãos das autarquias locais do Município de Arcos de Valdevez, concretamente no que se refere à Freguesia de Gondoriz, o seguinte: «(…) Relativamente às três exposições anexas, esta Assembleia deliberou, por unanimidade, não proferir qual- quer decisão material sobre o mérito das mesmas, uma vez que da ata respetiva não consta qualquer deliberação sobre tais exposições, sendo certo que cabia à Assembleia de Apuramento local a tomada de posição sobre qualquer questão que lhe fosse colocada e apenas à Assembleia de Apuramento Geral a decisão sobre as deliberações da Assembleia de Apuramento Local que não tenham obtido acolhimento pelos reclamantes. Face ao exposto, na ausência total de qualquer deliberação por parte da Assembleia de Apuramento Local e, bem assim, de qualquer reclamação dos interessados quanto a essa ausência, carece esta Assembleia de Apuramento Geral de legitimidade para proferir qualquer decisão sobre as exposições apresentadas à Mesa da Assembleia Local». 3. O presente recurso deu entrada neste Tribunal, por correio eletrónico, às 16 horas e 02 minutos do dia 6 de outubro de 2017, invocando a recorrente, no teor do email, que o referido recurso seguia por essa via porquanto «após várias tentativas de envio via fax para os números 21323610 e 213233664» a sua realização não obteve sucesso. 4. Notificados os recorridos, Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido Socialista (PS), nos ter- mos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, esgotado o prazo, não vieram aos autos oferecer respostas. 5. Em 12 de outubro de 2017, foi proferido despacho, determinando a notificação da recorrente para que, no mesmo dia, com a máxima brevidade, viesse aos autos comprovar a invocação de realização, sem sucesso, de «várias tentativas de envio via fax » do recurso interposto para este Tribunal. Nesta sequência veio a recorrente juntar documento correspondente a um relatório de expedição de faxes , designadamente, enviados em 6 de outubro de 2017. Cumpre apreciar e decidir.
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