TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

956 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Célia Isabelle Pereira, na qualidade de delegada da candidatura da lista MIG Movimento Indepen- dente de Gondoriz à Assembleia de Freguesia de Gondoriz, para as eleições realizadas no dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação, datada de 3 de outubro do mesmo ano, da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Arcos de Valdevez e cujo edital, a que se reporta o artigo 150.º da LEOAL, foi afixado em 4 de outubro de 2017. Infere-se do teor do requerimento de interposição do aludido recurso que o mesmo encontra fundamento legal no disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada pela sigla LEOAL). A motivação do recurso tem o seguinte teor: «(…) venho, desta forma, pedir recurso ao Exmo. Tribunal Constitucional em seguimento das reclamações seguidas em ata, e não atendidas em reunião de Assembleia de Apuramento Geral por ter sido alegado que a recla- mação teria pouca informação, nomeadamente, falta do n.º. de eleitor de uma situação de voto acompanhado, assim como, falta do n.º. de eleitor e nome de condutor dos dois veículos usados para transporte de eleitores. Mais acrescento, que não fora específica no relato pois em nenhum documento assim o exigem e a afluência de eleitores não me permitira pormenorizar as situações. Posto isto, seguem as situações detalhadas, e que ocorreram no dia 1 de outubro de 2017 nas Eleições Autárqui- cas desta freguesia, e que, no meu entender, requerem especial atenção e avaliação. Seguem, portanto, as situações observadas: 1) Foi realizado transporte de, aproximadamente, 100 eleitores, distribuídos por duas carrinhas, uma da junta de Freguesia de Gondoriz e uma outra, sem identificação, e apenas uma sinalética de “transporte de crianças” durante todo o processo eleitoral. Mais acrescento, que um dos veículos fora conduzido, durante todo o período da manhã, por António Alberto Nogueira Cerqueira eleitor n.º. 1313, este, até então, a exercer funções de secretário da Junta de Freguesia de Gondoriz e, atual, candidato a secretário pela lista do partido social democrata (PSD), fazendo-se, substituir, no período da tarde, por David Veiga Rodrigues eleitor n.º. 1518 (junto prova de eleitores constantes na mesma lista). Alerto, ainda, pelo facto de não ter havido, qualquer tipo de comunicado público com informação do horário e local das paragens dos referidos veículos para que os eleitores com necessidade do trans- porte excecional se deslocassem à Junta desta freguesia. Ora, a CNE (Comissão Nacional de Eleições) é clara no que diz respeito ao transporte especial de eleitores para as assembleias e secções de voto organizados por entidades públicas. Assim, citando a CNE o “transporte excecional deve ocorrer quando “ (…) não existam meios de trans- porte que assegurem condições mínimas de acessibilidade ou quando existam necessidades especiais motivadas por dificuldades de locomoção dos eleitores” e, “a existência do transporte seja de conhecimento público de todos os eleitores afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do transporte” e, finalmente, “em todos os casos, os titulares de cargos em órgãos das autarquias locais não devem conduzir os veículos utilizados para realizar o transporte…”. Posto isto, será, facilmente, questionável a existência de seleção e triagem dos eleitores, violando, desta forma, as situações acima supracitadas. 2) Outra das situações que deverá carecer de avaliação é o facto do eleitor n.º 473 Armando Lopes Bar- reiro com limitação visual (observada mas não comprovada com atestado médico) se ter feito acompanhar, (den- tro da câmara de voto) do sobrinho. Sobrinho esse, o até então Presidente da Junta de freguesia de Gondoriz, Armando Bento Barreiro eleitor n.º.618 e, ainda, atual candidato a tesoureiro da lista do Partido Social Democrata (PSD). Posto isto, uma vez mais, a CNE é clara no que diz respeito ao voto acompanhado, nomeadamente, “…

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