TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

955 acórdão n.º 660/17 SUMÁRIO: I – A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, a respeito da regra de contagem do pra- zo de um dia para interposição dos recursos contenciosos eleitorais, que o mesmo «esgota-se à hora de encerramento ao público dos serviços da Secretaria do Tribunal Constitucional que, nos termos conjugados dos n. os 1 e 3 do artigo 122.º da Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aplicável  ex vi  do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro, ocorre “uma hora antes do termo do horário diário”, ou seja, às 16h00». II – In casu , o edital que publicou os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 4 de outubro de 2017, tendo o recurso em apreciação sido interposto, via correio eletrónico, pelas 16 horas e 2 minutos do dia 6 de outubro de 2017; embora o dia 5 de outubro do mesmo ano corresponda a dia de feriado, ainda assim, torna-se incontornável a intempestividade do recurso, na medida em que o mesmo deu entrada neste Tribunal para além do horário normal de expediente da secretaria, 16 horas. III – Sobre a recorrente recai o ónus de apresentar nos autos os elementos de prova dos fundamentos de facto e de direito da petição do recurso; porém, mesmo convidada para tal, a recorrente não logrou sequer apresentar prova suscetível de confirmar as invocadas tentativas de envio do recurso via fax antes do termo do prazo para a interposição do recurso, pelo que, demonstrada a intempestividade do recurso interposto, resta concluir pelo não conhecimento do respetivo objeto. Não toma conhecimento do recurso eleitoral, por intempestividade. Processo: n.º 1081/17. Recorrente: Delegada da candidatura da lista MIG Movimento Independente de Gondoriz à Assembleia de Freguesia de Gondoriz. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 660/17 De 13 de outubro de 2017

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