TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

953 acórdão n.º 657/17 É censurável o recurso às décimas, considerando, designadamente, que o método em si não assegura uma pro- porcionalidade ideal e tende a proteger as forças políticas mais dominantes? Fundamentalmente, cremos que é preferível a qualquer sistema que solucione impasses com base na álea do sorteio. Por isso que o citado artigo 16.º da Lei n.º 14/76, ao prever só restar um mandato para distribuir e os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, determine caber o mandato à lista que tiver obtido menor número de votos. Mas também se tem por certo constituir o recurso às décimas o único meio idóneo para exprimir em mandatos os votos expressos, configurando-se assim como a expressão democrática que o processo eleitoral deve assumir. Digamos que a proporcionalidade não pressupõe nem impõe barreiras mas estabelece um jogo, ou conjunto de regras, que importa aceitar até às suas últimas consequências. Não obstante as suas limitações, o sistema proporcional em causa reflecte de forma suficientemente segura a sociedade política. O recurso às casas decimais constitui, a esta luz, o aproveitamento máximo do sistema e tem a certeza dos apu- ramentos matemáticos, constituindo a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado. Logo, configura-se correcto o procedimento adoptado não assistindo razão, nesta parte, à recorrente.» (Acórdão disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) É, pois, de aderir in toto a este juízo. Com efeito, a aplicação da regra prevista da alínea d) do artigo 13.º da atual LEOAL pressupõe a ocor- rência de igualdade nos quocientes da última série, relativos à atribuição do último mandato. Ora, com evidência, o “método de Hondt ”, ainda que não assegurando uma proporcionalidade ideal, não deixa de ser um método matemático, no qual a conversão dos votos em mandatos resulta dos exatos quocientes obtidos em cada uma das séries. Pelo que, sendo matematicamente apurados dois quocientes de valor distinto – in casu , 103,1 e 103 – é de considerar essa diferença na atribuição do mandato dessa série. Aliás, conclusão contrária traria consigo incerteza na aplicação de um método que se pretende, precisa- mente pela sua componente matemática, exato. Nestes termos, não existindo, na distribuição do último mandato para a assembleia de freguesia de Cadima, “empate” matemático nos quocientes obtidos pelo PPD/PSD e CDU, é de concluir que a previsão da regra constante da alínea d) do artigo 13.º da LEOAL – igualdade dos termos da última série – não se encontra preenchida, nem é, por esta via, colocada em crise qualquer disposição constitucional. III – Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.   Lisboa, 11 de outubro de 2017. – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz  Ventura – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de outubro de 2017. 2 – O Acórdão n .º 15/90 e stá publicado em Acórdãos, 15.º Vol.

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