TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
952 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL K) Pelo que a recorrente assenta os fundamentos do seu recurso em premissas erradas, ou seja, de que o seu quo- ciente é igual ao quociente do Recorrido – mas não é; L) Aliás, a ser a interpretação feita conforme entende a recorrente, teria esta que interpor recurso de todas as decisões de votação e apuramento de resultados, pois apesar de não se verificar no concelho de Cantanhede nenhuma outra situação similar, o princípio foi e é o do recurso às décimas nos quocientes; M) Assim sendo, deveria a recorrente impugnar os resultados não só na freguesia em causa, como também em todo o concelho, mas mais ainda, em todo o país.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. O presente recurso vem interposto da deliberação tomada em 3 de outubro de 2017 pela assembleia de apuramento geral do município de Cantanhede, na qual, em aplicação do método de representação pro- porcional correspondente à média mais alta de Hondt (artigo 13.º da LEOAL), se decidiu pela atribuição do último mandato da assembleia de freguesia de Cadima ao PPD/PSD, por ter obtido, nessa última série, quociente superior ao obtido pela CDU – respetivamente, 103,1 e 103. Considerou, pois, a assembleia de apuramento geral de Cantanhede, que os termos da última série não eram iguais, afastando, por isso, a aplicação da regra prevista na alínea d) do artigo 13.º da LEOAL, que se transcreve: «(…) Artigo 13.º Critério de eleição A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspon- dente à média mais alta de Hondt , obedecendo às seguintes regras: a) (…) b) (…) c) (…) d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos. (…)» Já os recorrentes alegam, em síntese, que as décimas dos quocientes obtidos em aplicação do “método de Hondt ” não são valoráveis na distribuição dos mandatos, em especial aquando da distribuição do último mandato. 5. Este Tribunal, já tendo sido confrontado com questão similar à do objeto do presente recurso, deci- diu, por Acórdão n.º 15/90, de 17 de janeiro, o seguinte: «A aplicação prática do sistema – que o artigo 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, descreve – gira em torno do resultado eleitoral obtido pelo partido (ou força) concor- rente e do número (ou algarismo) repetidos – Nr – que, aplicado como divisor do número de votos alcançado por cada partido, irá permitir obter directamente o número de mandatos que lhe corresponde. (…)
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