TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
951 acórdão n.º 657/17 Não é este o sentido e espirito da lei e a vontade do legislador. Nem o mencionado acórdão é vinculativo ou lei. VIII No caso concreto, a Assembleia de Freguesia de Cadima, de acordo com a correra aplicação do método de Hondt nos termos previstos na lei eleitoral portuguesa, conferia 2 mandatos ao PS e 1 à CDU, concretizando melhor a expressão democrática dos 33.56 de votantes, que pretendem ver a sua representação nestes partidos. O que contraria a expressão democrática que o processo eleitoral deve assumir. IX Com a atribuição indevida do último mandato ao PSD, partido mais votado, não só foi subvertida a 4.ª regra, como impõe aos cidadãos de Cadima, uma maioria que os impossibilita de ver as suas pretensões e petições repre- sentadas, deixando 139 pessoas sem expressão democrática na freguesia. X Se o Douto Tribunal Constitucional questionasse os habitantes da Freguesia de Cadima, que votaram no can- didato da CDU/PCP-PEV, para a Assembleia de Freguesia, e que viram o mandam que caberia ao seu represen- tante, ser atribuído ao partido mais votado (PSD) com fundamento na contabilização de uma décima em violação dos critérios eleitorais estabelecidos na LEOAL, certamente não encontrariam um sentimento de concretização da expressão democrática no processo eleitoral. XI Pelo contrário, mais existirá um sentimento de terem sido defraudados nas suas expectativas de participação democrática e eleitoral, o que se invoca. XII No entender dos recorrentes foram violados os artigos 13.º da LEOAL e 10.º 13, 149.º 113.º, n.º 5, 239.º, n.º 2 e 288.º, alínea h) , CRP.» 3. Nos termos do n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, os representantes do PPD/PSD e do Partido Socia- lista (PS) foram notificados para, querendo, responder, no prazo de um dia (cfr. 75 a 78 verso). 3.1. Apenas João Carlos Vidaurre Pais de Moura, na qualidade de mandatário eleitoral do PPD/PSD, apresentou resposta, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 79 a 83): «A) Entende a recorrente que deveria ter sido eleito um elemento da sua lista para a Assembleia de Freguesia de Cadima, em detrimento do sétimo mandato atribuído ao aqui Recorrido; B) Invocando, para tal, a interpretação do artigo 13.º da LEOAL; C) Está constitucionalmente definido para as Assembleias das Autarquias Locais o sistema da representação pro- porcional – artigo 239.º, n.º 2 da C.R.P; D) Esclarecendo o referido artigo 13.º da LEOAL a forma como se interpreta o método em causa, ou seja, o da representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt – método de Hondt ; E) Entende a recorrente que teve exactamente o mesmo quociente – no caso da atribuição do último mandato à Assembleia em apreço – que o Recorrido; F) No entanto, tal não corresponde à verdade, pois o quociente do Recorrido foi de 139,0 e o da recorrente foi de 139,1; G) Por conseguinte, não se aplica o 4.º critério de atribuição de mandatos consignado no artigo 13.º da LEOAL; H) Aliás, nesse sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional através do seu douto Acórdão n.º 15/90, publi- cado na 2.ª Série do Diário da República , de 29 de Junho de 1990; I) Nesse mesmo Acórdão foi considerado que “o recurso às casas decimais constitui, a esta luz, o aproveitamento máximo do sistema e tem a certeza dos apuramentos matemáticos, constituindo a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado”; J) Questiona o recorrido que se os quocientes se invertessem, teria a recorrente a mesma interpretação? Crê o recorrido que não…
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