TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
950 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Hermínio Martins, mandatário distrital da Coligação Democrática Unitária (CDU/PCP-PEV) e Carlos Alberto Barreto Marques, candidato à assembleia de freguesia de Cadima pela mesma coligação, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso da deliberação tomada na assembleia de apuramento geral do município de Can- tanhede, em reunião ocorrida em 3 de outubro de 2017, na qual se decidiu pela atribuição do último man- dato ao Partido Social Democrata (PPD/PSD), em detrimento da sua atribuição à CDU (cfr. fls. 4 a 10). Contra a referida deliberação os recorrentes lavraram oportunamente um protesto, dando-se assim por verificado o requisito de admissibilidade do recurso estabelecido no n.º 1 do artigo 151.º da LEOAL. 2. Os recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 4 a 10): «I Com efeito no entender dos recorrentes, pela aplicação do método de Hondt , o último mandato pertence à CDU/PCP-PEV, uma vez que em Portugal encontra-se legalmente prevista uma correção ao método Hondt puro, na medida em que, caso falte atribuir o último mandato e se verifique igualdade do quociente em duas listas dife- rentes, tal mandato será atribuído à lista que em termos de resultados totais tenha obtido menor número de votos. II Como se constata pelo documento da atribuição dos mandatos emitido pela assembleia do apuramento geral, de acordo com o método de Hondt , e que aqui se junta, doc. 4, o quociente do PSD e da CDU estão em situação de igualdade, ou seja 139, cfr. doc.5. Pelo que pela aplicação da 4.ª regra (própria da legislação portuguesa), ou seja, no caso de restar um só man- dato por distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos. III O que se aplica in casu , pois a CDU encontrando-se em quociente de igualdade com o PSD, e tendo sido a lista menos votada, o último mandado tem de ser-lhe atribuído o que se requer. Pois a lei fala em quociente de igualdade e não em casas decimais. IV Na modesta opinião dos recorrentes, a decisão da Presidente da Assembleia do Apuramento Geral. que relevou as casas decimais, com fundamento do Acórdão do TC 15/90, para não atribuir o último mandato à CDU, não merece provimento e viola as regras estabelecidas no artigo 13.º da LEOAL. V Existe um voto unitário que é convertido, por uma operação matemática (método de Hondt ) num mandato, tendo a lei portuguesa previsto expressamente como e a quem deve ser atribuído o mandato em caso de quociente igualitário, sendo certo que a divisibilidade dos votos, nem sempre se traduz em números certos e operações arit- méticas simples. VI A interpretação realizada pela Presidente da Assembleia do Apuramento Geral, da 4.ª regra dos critérios de eleição plasmada da LEOAL, viola os artigos 149.º, 13.º e 10.º da C.R.P, o que se invoca. VII O entendimento sufragado no Acórdão que fundamenta a decisão da Presidente, reconduz necessariamente ao aniquilamento da expressão democrática manifestada pelos cidadãos nas umas de voto e favorece notoriamente os partidos mais votados, levando inevitavelmente às perigosas maiorias absolutas.
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