TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

95 acórdão n.º 786/17 SUMÁRIO: I – O artigo 41.º do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbi- to da Administração Pública (RAS) – que integra as normas objeto do pedido – contém o regime de acumulação de prestações periódicas por incapacidade permanente com outras prestações pecu- niárias recebidas pelos trabalhadores em funções públicas vitimados por infortúnio laboral; a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, alargou o domínio das proibições de acumulação, acrescentando ao regime anterior a proibição de acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da capacidade de ganho e a permissão de acumulação da pensão por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou reforma apenas na parte em que esta excede aquela, estendendo-se estas proibições de acumulação aos casos em que o sinistrado recebe uma indemnização em capital em remição das prestações periódicas devi- das pela sua incapacidade. II – As questões colocadas pelo requerente – violação do direito fundamental dos trabalhadores (neste caso, em funções públicas) a justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho e violação do princípio da igualdade, na medida em que o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doen- ças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (RAT), aplicável aos trabalhadores sujeitos ao regime comum, não contém as proibições de acumulação que a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, introduziu no RAS – constituem, no essencial, duas dimensões ou vertentes do mesmo pro- blema, qual seja o de saber se a justa reparação por infortúnio laboral não implica a permissão legal da acumulação entre a pensão por incapacidade e a totalidade da remuneração do trabalho ou da pensão de aposentação. Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n. os 3 e 4 – quanto a este último, no segmento em que remete para aque- las normas – do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março (Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no Âmbito da Administração Pública). Processo: n.º 996/16. Requerente: Provedor de Justiça. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 786/17 De 21 de novembro de 2017

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