TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
949 acórdão n.º 657/17 SUMÁRIO: I – A aplicação da regra prevista da alínea d) do artigo 13.º da atual Lei Eleitoral dos Órgãos das Autar- quias Locais (LEOAL) pressupõe a ocorrência de igualdade nos quocientes da última série, relativos à atribuição do último mandato; o “método de Hondt ”, ainda que não assegurando uma proporcio- nalidade ideal, não deixa de ser um método matemático, no qual a conversão dos votos em mandatos resulta dos exatos quocientes obtidos em cada uma das séries. II – Sendo matematicamente apurados dois quocientes de valor distinto – in casu , 103,1 e 103 – é de con- siderar essa diferença na atribuição do mandato dessa série; conclusão contrária traria consigo incerte- za na aplicação de um método que se pretende, precisamente pela sua componente matemática, exato. III – Não existindo, na distribuição do último mandato para a assembleia de freguesia de Cadima, “empa- te” matemático nos quocientes obtidos pelo PPD/PSD e CDU, é de concluir que a previsão da regra constante da alínea d) do artigo 13.º da LEOAL – igualdade dos termos da última série – não se encontra preenchida, nem é, por esta via, colocada em crise qualquer disposição constitucional. Nega provimento ao recurso de deliberação de assembleia de apuramento geral que deci- diu, aplicando o método de Hondt , da atribuição de mandatos por candidatos a assembleia de freguesia. Processo: n.º 1074/17. Recorrentes: Mandatário e candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 657/17 De 11 de outubro de 2017
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