TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
948 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 5. Por força do artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, a votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respetivo órgão autárquico. Por aplicação do método de Hondt , nos termos do artigo 13.º da LEOAL, verifica-se que, mesmo que este Tribunal julgasse serem válidos os votos considerados nulos pela Assembleia de Apuramento Geral, tal decisão não teria repercussão nos resultados eleitorais. Sendo assim, conforme entendimento já sufragado por esteTribunal nos arestos n.º 535/15 e n.º 412/14, não se conhecerá do objeto do recurso, por inutilidade. III – Decisão 6. Em face do exposto, decide-se, nos termos e com os fundamentos supra explanados, não conhecer o objeto do recurso. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 11 de outubro de 2017. – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de outubro de 2017.
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