TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

947 acórdão n.º 656/17 – Reclamação/Protesto – Exmo. Tribunal Constitucional Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de represen- tante da candidatura da CDU – Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ata eleitoral autárquico de 1 de outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de outubro de 2017, apresento protesto sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto, Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal· dois votos; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal – um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra. São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal – um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 – um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipal – três votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Muni- cipal – um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia Muni- cipal – um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Câmara Munici- pal – um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da Ata da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tal seja requisitado ao órgão competente.» 3. Notificada, nos termos do artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, a recorrida, Maria da Luz Rosinha, na qua- lidade de mandatária da candidatura do Partido Socialista ao Concelho de Vila Franca de Xira, pronunciou- -se no sentido da improcedência do recurso (fls. 53). 4. Com vista à boa decisão da causa, foram apreciados, designadamente, os seguintes documentos que dela constam: – Edital da assembleia de apuramento geral do Município de Vila Franca de Xira (fls. 8); – Ata de apuramento Geral (fls. 9 a 19); – Mapas dos resultados eleitorais, dos mandatos e candidatos eleitos (fls. 20 a 26); – Doze reclamações apresentadas pelo representante da CDU – Coligação Democrática Unitária perante a mesa de Apuramento Geral (fls. 28 a 39); – Boletins de votos considerados nulos. Cumpre apreciar e decidir.

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