TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
946 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente a CDU – Coligação Democrática Unitária, foi interposto recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, de ora em diante, LEOAL), da decisão da Assem- bleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais do Concelho de Vila Franca de Xira, relativamente a doze mesas de apuramento do aludido Concelho, afixada em Edital no dia 4 de outubro de 2017 (fls. 8). 2. Para tanto, e em síntese, a recorrente alega que, tais votos, embora considerados nulos, consubstan- ciam votos validamente expressos a favor da força política aqui recorrente (fls. 2): «Eu, André Filipe Escoval Duarte, portador do Cartão do Cidadão n.º 13354878, na qualidade de repre- sentante da CDU – Coligação Democrática e Unitária, na Assembleia Geral de Apuramento do ato eleitoral autárquico de 1 de outubro de 2017, no concelho de Vila Franca de Xira, reunida em 3 e 4 de outubro de 2017, apresento protesto/reclamação sobre os seguintes votos considerados nulos, por entender que os mesmos são votos explícitos na força política assinalada, embora esta Assembleia tenha entendido manter os mesmos como nulos: Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto; Mesa 2 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Câmara Municipal – dois votos; Mesa 12 da Freguesia de Vialonga, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto; Mesa 13 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia Municipal – um voto; Mesa 7 da União das Freguesia da Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto; Mesa 8 da União de Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz, voto para a eleição da Câmara Municipal – um voto; Mesa 9 da Freguesia de Vila Franca de Xira, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia, voto que já vinha protestado da mesa de voto com o protesto número 0095891 – um voto; Mesa 1 da União de Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, votos para a eleição da Assembleia Municipal – três votos; Mesa 1 da União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, voto para a eleição da Câmara Muni- cipal – um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia Muni- cipal – um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Câmara Munici- pal – um voto; Mesa 28 da União de Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, voto para a eleição da Assembleia de Freguesia – um voto. Desta forma, segue protesto/reclamação para deliberação do Tribunal Constitucional. Requer-se que o processo seja instruído com Certidão da Ata da Assembleia de Apuramento Geral e com os votos sobre os quais incidem a presente Reclamação, requerendo que tais documentos sejam requisitados ao órgão competente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=