TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

943 acórdão n.º 654/17 não haviam sido contemplados na contabilização primeiramente feita pela Assembleia de Apuramento Geral (e introduzida na plataforma informática disponibilizada para a tarefa de conversão dos votos em mandatos) – isto é, por um erro ocorrido na contabilização dos resultados globais do apuramento –, seja pelo facto de a proclamação dos resultados (corrigidos) e a publicação em edital no dia 4 de outubro terem ocorrido no prazo estabelecido para o efeito no artigo 150.º da LEOAL, isto é, «até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia», não pode, nestas circunstâncias, considerar-se consolidada a primeira tarefa de apuramento geral dos votos feita pela Assembleia de Apuramento Geral do município de Portalegre. Assim, caso se admita que a Assembleia de Apuramento Geral possa subsistir para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do – pri- meiro – edital, nomeadamente para correção de erros materiais, acresce que as referidas proclamação e publi- cação (em 4 de outubro) ainda ocorreram, em qualquer caso, dentro do prazo de interposição de recurso contencioso para este Tribunal contado a partir da afixação do primeiro edital (cfr. artigo 158.º da LEOAL).  A este propósito, cumpre ainda notar que a correção dos resultados apurados, pese embora com con- sequências na distribuição dos mandatos para Assembleia Municipal de Portalegre, não deixa de constituir, por isso, um erro material, dada a não contabilização dos votos validamente apurados em determinada fre- guesia. Aliás, em jurisprudência recente deste Tribunal, foi considerada correção de erro material a devida contabilização dos votos de duas forças políticas concorrentes às eleições em causa, com consequências na distribuição de mandatos. Assim, no Acórdão n.º 543/09, considerando-se «que a situação exposta no (…) recurso evidencia um manifesto lapso material de um mapa anexo à ata da Assembleia de Apuramento Geral que deu origem a um erro no cálculo na distribuição dos mandatos pelas diversas listas e, consequentemente, na determinação dos candidatos eleitos», procedeu-se à retificação do erro material e determinou-se que a Assembleia de Apuramento Geral procedesse à distribuição dos mandatos em função dos resultados retifi- cados. Nesse aresto concluiu-se que «os erros materiais podem ser corrigidos a todo o tempo até que a situação se consolide pela produção dos efeitos do ato viciado». 9. Por quanto fica exposto, conclui-se pela improcedência do recurso apresentado. III – Decisão 10. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso no que respeita à deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do município de Portalegre adotada em 4 de outubro de 2017. Lisboa, 11 de outubro de 2017. – Maria José Rangel de Mesquita – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Catarina Sarmento e Castro – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz  Ventura – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro –  Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 23 de outubro de 2017. 2 – O Acórdão n.º  610/89 e stá publicado em Acórdãos, 14.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 17/90 e 18/90 es tão publicados em Acórdãos, 15.º Vol. 4 – O Acórdão n. º 20/98 e stá publicado em Acórdãos, 39.º Vol.

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