TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

No Acórdão n.º 20/98, esta jurisprudência viria a ser recordada, ponderando-se: «(…) 6. – OTribunal Constitucional de há muito que vem entendendo que a Assembleia de Apuramento Geral, não sendo um órgão jurisdicional, deve ser qualificada como órgão da administração eleitoral, com competência para a prática de atos que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que se inserem no processo eleitoral. É este um processo em que assume especial relevância o princípio da aquisição progressiva dos atos, que mais não é do que a expressão de que todo ele deve ser permeado por um sentido de celeridade e de completude dos atos sucessivamente praticados. Na verdade, nesta fase final, a ideia fundamental deverá ser a de que, para que seja respeitada a vontade demo- craticamente manifestada dos cidadãos eleitores, os titulares dos órgãos electivos devem assumir a plenitude de funções tão rapidamente quanto possível, já que o mandato dos titulares ainda em funções está sujeito a prazos de duração legalmente estabelecidos, que só com base em razões muito ponderosas deverão ser ultrapassados. Nesta conformidade, a Assembleia de Apuramento Geral encontra-se vinculada às suas próprias decisões, pois que os seus poderes, em princípio, se esgotam com a afixação dos editais que publicitam os resultados apurados, sem prejuízo de recurso contencioso para este Tribunal, a interpor no curto prazo de 48 horas, que decidirá em plena jurisdição, também num prazo de igual duração, e comunicará a decisão ao governador civil e à Comissão Nacional de Eleições (artigo 104.º, n.º 2, da LEOAL), e não à Assembleia de Apuramento, em princípio já auto- maticamente dissolvida. O que acaba de se dizer não exclui, certamente, a possibilidade de correcção de erros materiais (veja-se, neste sentido, os Acórdãos n. os 17/90 e 18/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 15.º Vol., pp. 675 e seguintes, e 679 e seguintes, respectivamente). Para a generalidade das situações, ou seja, para a apreciação e decisão sobre irregularidades ocorridas no apura- mento (quer se traduzam em erros de facto quer em erros de direito das deliberações), valerá, desde logo, o que na lei se dispõe sobre o contencioso eleitoral, a saber, recurso para este Tribunal nos termos já referidos (artigos 103.º e 104.º da LEOAL). Mas, quando se admita que a Assembleia possa subsistir para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do edital a que se refere o artigo 90.º da LEOAL, para corrigir alguma ilegalidade (ao menos quando manifesta), isso, em qualquer caso, só poderá ocorrer dentro do prazo de quarenta e oito horas de interposição do recurso contencioso.» Tenha-se a este respeito presente que a invocação, no processo eleitoral, do princípio da aquisição pro- gressiva dos atos é justificada pela necessidade de lhe outorgar celeridade, de modo a que “os diversos está- dios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados” (Acórdão n.º 610/89, dis- ponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Pela sua natureza, o procedimento eleitoral desenrola-se, fasea- damente, em cascata, considerando-se sanadas as irregularidades que havendo, eventualmente, ocorrido em fase anterior, não hajam sido atempadamente impugnadas. De acordo com este princípio, tem sido entendi- mento deste Tribunal que não podem ser objeto de reapreciação as situações que se encontrem consolidadas. Sendo certo que as decorrências daquele princípio não podem também deixar de ser equacionadas à luz do princípio do respeito pelos valores da fidelidade e da verdade do escrutínio eleitoral, já que o proce- dimento e o processo eleitoral têm por objetivo fundamental a salvaguarda da vontade democraticamente manifestada pelos cidadãos naquele procedimento, considera-se que, nas circunstâncias específicas da situa- ção dos autos, não ocorre sequer a consolidação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 3 de outubro de 2017 que habilitasse a procedência do presente recurso com vista à invalidação da retificação ocorrida no dia imediatamente seguinte por contender com os resultados publicitados no dia anterior. Com efeito, seja pelo facto de a correção da distribuição de mandatos ser ditada pela introdução dos dados eleitorais (não contestados) de uma determinada secção de voto de uma das freguesias que, por lapso,

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