TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
941 acórdão n.º 654/17 de voto de algumas das freguesias do concelho de Portalegre –, mas tão só questionada a legalidade do procedimento seguido por este órgão na determinação dos resultados e na distribuição dos mandatos, por, alegadamente, mesmo tratando-se de erro ou lapso na contabilização dos votos apurados, tal determinar uma modificação, a posteriori, dos resultados do apuramento (e consequente distribuição de mandatos) feito no dia 3 de outubro e publicitado, nesse dia, em edital. 8. O Tribunal Constitucional foi já chamado a pronunciar-se, em situações diversas, sobre a validade ou a possibilidade de a Assembleia de Apuramento Geral vir a alterar o resultado do apuramento geral dos votos (e distribuição de mandatos), corrigindo eventuais erros ocorridos na sua primeira apreciação, de modo a aferir-se da competência daquele órgão para o efeito, designadamente em face dos limites temporais esta- belecidos na lei eleitoral para o respetivo exercício ou para o recurso contencioso das deliberações adotadas. Em dois acórdãos prolatados em 1990 (Acórdãos n. os 17/90 e 18/90, disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), o Tribunal Constitucional admitiu, embora na vigência de legis- lação que precedeu a LEOAL ora aplicável, a possibilidade de a Assembleia de Apuramento Geral vir a rectificar erros materiais (designadamente erros de cálculo ou de escrita) com reflexos na distribuição dos mandatos. No primeiro aresto citado, em que era recorrido o despacho da Juíza Presidente da Assembleia de Apuramento Geral que indeferiu o pedido do recorrente de retificação da ata daquela Assembleia, na parte respeitante aos resultados das eleições para uma Assembleia de Freguesia (atribuição dos mandatos), «por estar ultrapassado o prazo para o recurso contencioso do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro, e por a Assembleia de Apuramento Geral não ter poderes para reunir posteriormente ao apura- mento», o Tribunal Constitucional ponderou: «Poderia desde logo questionar-se se o despacho é recorrível para este Tribunal. Pode, com efeito, entender-se que o despacho recorrido não é um ato de um órgão da administração eleitoral recorrível nos termos da alínea f ) do artigo 8.º e do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, por ser relativo e posterior ao apuramento geral e por a própria Assembleia de Apuramento Geral se ter dissolvido. Por outro lado, e na mesma linha de argumento, dir-se-ia que também não é recorrível nos termos do contencioso eleitoral, por não ter autonomia relativamente ao apuramento geral, de modo semelhante ao que acontece com a recusa de rectificação (cfr. os artigos 667.º e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) ou por, novamente, não ser sequer um ato do processo eleitoral, por já não existir, quer a Assembleia de Apuramento Geral, quer a sua Presidência (o n.º 2 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, parece sugerir que qualquer nova reunião da Assembleia é reunião de uma nova assembleia prevista na lei, o que não é o caso). Mas caso se deva antes considerar que a Assembleia de Apuramento Geral subsiste, pelo menos para o efeito de corrigir erros materiais, e que os respectivos atos, ou os atos destacáveis a esse respeito do Presidente da mesma, como a recusa de convocação da Assembleia, são recorríveis em contencioso eleitoral mesmo depois do prazo do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ou, porventura, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, até, dir-se-á, à posse dos candidatos eleitos, sempre a procedência do recurso estaria condicionada pela demonstração de que no caso se tratava de um erro material. Pois se de erro de aplicação de direito se tratasse, é claro que teríamos, sem dúvida, uma das irregularidades do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que só poderia ser arguida nesse recurso no prazo das quarenta e oito horas contadas da afixação do edital com os resulta- dos do apuramento (artigos 104.º e 99.º do DecretoLei n.º 701-B/76). Ora, o Tribunal apenas tem na ata do apuramento geral o resultado final da determinação dos candidatos elei- tos e, daí, pode inferir que o método de Hondt não foi correctamente aplicado aos resultados constantes da acta. Por erro de julgamento – por exemplo, por não terem sido realizadas as operações previstas na lei –, ou por simples erro de cálculo – erro de divisão, por exemplo – ou até de escrita? Ao recorrente caberia convencer o Tribunal de que de mero erro de cálculo ou de escrita (n.º 3 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) se tratou, e não o fez.»
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