TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

940 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do resultado do apuramento da Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais (Assembleia de Apuramento Geral de Portalegre), sido objeto de afixação no dia 4 de outubro de 2017, o requerimento de recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional por correio electrónico em 5 de outubro de 2017 às 16:59 (cfr. fls. 2), dando entrada neste Tribunal no dia 6 de outubro de 2017. Consequentemente, sendo o dia 5 de outubro feriado, nos termos do artigo 158.º da LEOAL, o recurso afigura-se tempestivo. Acresce que o ora recorrente apresentou reclamação quanto às questões que seguidamente se apreciam, no ato em que as irregularidades apontadas se verificaram, isto é, perante a Assembleia de Apuramento Geral prevista no artigo 141.º da LEOAL, cumprindo, portanto, o disposto no artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL. Nos termos do disposto nesta disposição legal, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. Finalmente, atentos os resultados eleitorais relativos à Assembleia Municipal de Portalegre, e tendo em conta que na reunião de 4 de outubro de 2017 se procedeu a uma retificação da distribuição de mandatos (tendo agora em conta os dados da mesa 2 da Urra) e se ordenou a emissão de novo edital, com resultados finais, assim alterando a distribuição de mandatos naquele órgão autárquico, considera-se que o recurso preenche o pressuposto processual previsto no artigo 160.º, n.º 1, da LEOAL, na medida em que as ile- galidades apontadas, a existirem, revelam-se suscetíveis de “influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico”. 6. Ora, tendo em conta o teor e as conclusões do requerimento de recurso, a questão colocada pelo recorrente e que integra o objeto do presente recurso prende-se com a validade da «deliberação da Assem- bleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 3), pretendendo o recorrente que seja declarada a nulidade das deliberações da Assembleia tomadas naquela reunião, nomeadamente a   nova versão da ata e o novo Edital, já que, segundo alega, estariam esgotadas as competências deste órgão para deliberar novamente em matéria de apuramento geral dos votos. O recorrente funda o seu protesto no facto de ter sido feita a proclamação dos resultados do apuramento geral, tendo sido dados por encerrados os trabalhos da Assembleia no dia 3 de outubro e publi- citados os resultados, «logo, deve ter-se por esgotada a competência da Assembleia de Apuramento Geral para deliberar em matéria de Apuramento Geral a partir do momento da afixação do Edital», considerando que o «alegado erro» só poderia vir a ser retificado por via de recurso contencioso, não cabendo à Presidente da Assembleia Geral de Apuramento reabrir a Assembleia, nem à Assembleia deliberar sobre o apuramento. 7. A questão colocada pelo recorrente foi objeto do protesto por si lavrado junto do órgão em causa, tendo sido o mesmo protesto indeferido. A Assembleia de Apuramento Geral, invocando um lapso tradu- zido na omissão dos dados eleitorais apurados nalgumas mesas de voto das freguesias de Urra (mesa de voto 2) e da Sé e São Lourenço (mesa de voto 11), convocou a sua competência para apuramento dos resultados globais da votação, com a consignação dos dados em falta, e considerou estar em tempo para o fazer para fundamentar o indeferimento. Do confronto do teor da ata elaborada em 3 de outubro [cfr. transcrição supra em II, 4., b) ] com o teor da ata rectificada a 4 de outubro [cfr. transcrição supra em II, 4., e) ] resulta que a contabilização dos votos apurados na mesa 2 da freguesia de Urra para a Assembleia Municipal de Portalegre, num total de 238 ins- critos, determinou a diferença entre o número das inscrições para a Assembleia Municipal na primeira versão da ata (20598 inscritos) e na segunda versão da ata (20836 inscritos), sendo que a distribuição e contabili- zação desses votos em falta determinou a alteração da distribuição de mandatos, passando o 21.º mandato para a Assembleia Municipal atribuído, na 1.ª versão da ata, a um candidato do CDS-Partido Popular, a ser atribuído a uma candidata da Candidatura Livre e Independente por Portalegre. Ora, no presente recurso não foi posto em causa o resultado do apuramento geral dos votos – incluindo o resultante da recontagem levada a cabo pela Assembleia de Apuramento Geral quanto a algumas mesas

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