TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
939 acórdão n.º 654/17 – Maria da Conceição Ceia Miranda – Sílvia Maria Pinheiro Miranda Relvas – Adriano de Jesus Miguel Dias Pedro – Amândio José Valente e Valente – Fernando António Trindade Rebola – José Manuel Reboredo Pinto Leite – Luís Miguel Crespo Carvalho – Maria do Rosário Palhas Narciso – João Manuel Ribeiro Baptista Realinho – Rosa Maria Vieira Correia Bragança Pinheiro – Cristiana Mafalda Silveira Martinho Janeiro Camejo – Carla Lucinda Raposo Mocito – José Cordas Barradas – Diogo Júlio Cleto Serra – João Pedro do Carmo Meira – Ana Catarina Almirante Vilhais (…)» g) No decurso da reunião referida em d) , o ora recorrente apresentou um protesto relativo à reabertura da Assembleia de Apuramento Geral, com o seguinte teor (cfr. fls. 77 com verso): «Autor: Representante do CDS – Partido Popular Motivo: Reabertura da Assembleia de Apuramento Geral Descrição dos factos: Na qualidade do Representante do CDS-PP, do sub-estabelecimento do mandatário António José Batista, venho protestar pela reunião desta Assembleia Geral de Apuramento a qual ao abrigo da lei esgotou os seus poderes de funcionamento após ter sido elaborada a ata, que foi assinada e rubrica pela juiz presidente e demais elementos da Assembleia Geral de Apuramento e pelo mandatário do CDS–PP e após a aprovação e publicação do Edital, assinado pela Juiz Presidente, qualquer intervenção no processos acima identificado só está ao abrigo do Tribunal Constitucional, neste sentido, consideramos nulos quaisquer atos aqui praticados e nulidade da presente assem- bleia em conformidade com o artigo 151.º da Lei Eleitoral Autárquica. h) O protesto foi indeferido nos seguintes termos (cfr. fls 77-verso): «Decisão da Assembleia de Apuramento Geral: Indeferido (negado provimento) A assembleia deliberou indeferir o protesto apresentado, considerando que os seus poderes apenas se esgotam quando tiver apurado o resultado global da votação. Tendo o mesmo sido apurado no dia de ontem detetou-se que por lapso não constam da respetiva ata os dados apurados na mesas de voto 2 da Urra e 11 da Sé e são Lourenço. Como se verifica da ata não constam os dados, na mesa 2 da Urra, da votação na Assembleia Municipal e Assem- bleia de Freguesia e, na mesa 11 da Sé e São Lourenço da Assembleia de Freguesia. Encontram,osnos em tempo para apuramento dos resultados globais e esta assembleia encontra-se regularmente constituída, nada obstando á sua persecução e encerramento com consignação dos dados em falta.». i) O edital que publicou os resultados do apuramento geral de Portalegre foi afixado no dia 4 de outubro de 2017 (cfr. fls. 88 e seguintes e 93 e seguintes). 5. Enquanto mandatário da candidatura do CDS-PP para os órgãos autárquicos de Portalegre, o recor- rente goza de legitimidade (cfr. artigo 157.º da LEOAL). Por outro lado, tendo o Edital relativo à publicação
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