TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
931 acórdão n.º 654/17 2.º No dia 4 de outubro, pelas 14.10h, a presidente da AAG reabriu a AAG, em virtude de alegadamente ter sido detetado um erro informático que influiu sobre a atribuição de mandatos; 3.º O representante do CDS-PP lavrou um protesto com fundamento no facto de, em consequência da procla- mação dos resultados do Apuramento Geral, a presidente da AAG ter dado por encerrado o Apuramento Geral e, assim, concluído o processo de apuramento através da elaboração da correspondente ata e da elaboração e afixação do subsequente Edital, publicitando as deliberações tomadas nesta reunião; 4.º Tal sequência de aros determinou o esgotamento da competência da AAG para deliberar em matéria de Apuramento Geral a partir do momento da afixação do Edital, o que implica que nem a presidente da AAG tinha competência para reabrir a AAG, nem a própria AAG tinha competência para deliberar novamente em matéria de Apuramento Geral, o que toma tal deliberação inválida, por ilegal; 5.º A AAG, reunida em 4 de outubro, corrigiu o resultado do Apuramento Geral, retirando o deputado muni- cipal ao CDS-PP e atribuindo-o ao Movimento Independente CLIP, ou seja, tomou urna decisão que influiu no resultado da votação para o órgão assembleia municipal. Em consequência, 6.º A invalidade aplicável a tal deliberação é a nulidade, de acordo com o disposto no art.º 160.º/1 da LEOAL. Pelo exposto, 7.º Devem ser declaradas nulas as deliberações tomadas pela AAG, em reunião de 4 de outubro, com as devidas e legais consequências sobre o Apuramento Geral relativo ao concelho de Portalegre. Termos em que, e nos melhores de Direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, ser declarada a nulidade das deliberações da AAG toma- das na reunião de 4 de outubro de 2017, nomeadamente a versão da ata e o novo Edital, com as devidas e legais consequências em matéria de Apuramento Geral relativo ao concelho de Portalegre.» 2. Notificados os recorridos quanto ao recurso apresentado, para, querendo, se pronunciarem, apenas a Candidatura Livre Por Portalegre (CLIP), representada pelo seu Mandatário, Eduardo Luciano Crespo Relvas, apresentou resposta. Fê-lo nos seguintes termos (cfr. fls 115 e seguintes e, especial 116-verso): «Em resposta ao recurso interposto pelo Mandatário da lista do CDS-PP às eleições autárquicas no concelho de Portalegre, vimos pronunciar-nos nos termos que seguem: 1 – Não obstante o direito que assiste ao Mandatário da candidatura do CDS-PP aos órgãos autárquicos do Conselho de Portalegre de interpor recurso contencioso eleitoral, quanto à Assembleia de Apuramento Geral (AAG), o fato é que os poderes desta embora se esgotem, em princípio, com a afixação do edital que publicita os resultados apurados, pode, no entanto, suceder que a AAG subsista para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do respetivo edital para colmatar alguma ilegalidade manifesta ou erro material do próprio apura- mento geral realizado, corrigíveis a todo o tempo (cfr. TC 34/2009 e ata da Assembleia de Apuramento Geral da eleição do Presidente da República de 22 de fevereiro de 2011). 2 – Nestes casos incumbe ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral convocar este órgão para corrigir o erro detetado, em respeito pelo voto dos cidadãos e em nome da autenticidade da eleição. 3 – Acresce que é entendimento geral que, mesmo que precludido o prazo para recorrer contenciosamente do edital da AAG, é possível retificar os erros do apuramento geral, como já tem acontecido noutras eleições autár- quicas. 4 – Sendo que, e mesmo apesar da inexistência de protesto ou reclamação, devem ser corrigidos os erros mate- riais que, mesmo não produzindo efeitos na determinação de candidato eleito, sejam suscetíveis de se repercutir de forma significativa nos resultados inicialmente apurados. Termos em que e nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de V.Exas, deve ser negado provi- mento ao recurso contencioso interposto pelo CDS-PP.».
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