TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

930 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por isso foi determinada pela respectiva presidente a reabertura da Assembleia de Apuramento Geral.  Data: 04-10-2017 Inicio: 15:35. Fim: 15:35 Verificados os dados em falta e apurada distribuição dos mandatos nessa sequência, foi ordenada a emissão de novo edital com resultados finais, que constam da ata agora rectificada”. 17. Nos termos elo artigo 156.º, n.º 2 da LEOAL, as irregularidades ocorridas no apuramento geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram. Ora, 18. Em causa, no protesto formulado na reunião da AAG de 4 de outubro como no presente recurso, estão as deliberações da AAG, reunida em 4 de outubro, que revogaram a deliberação prévia e validamente tomada na reunião da AAG de 3 de outubro. 19. Tal protesto tem por fundamento o facto de, em consequência da proclamação dos resultados do Apura- mento Geral, a Sra. Presidente ter dado por encerrado o Apuramento Geral – às 17.36h do dia 3 de outubro – e, assim, concluído o processo de apuramento através da elaboração da correspondente ata e da elaboração e afixação do subsequente Edital, publicitando as deliberações tomadas nesta reunião. 20. Logo, deve ter-se por esgotada a competência da AAG para deliberar em matéria de Apuramento Geral a partir do momento da afixação do Edital. Deste modo, 21. Nem a presidente da AAG tinha competência para reabrir a AAG, nem a própria AAG tinha competência para deliberar novamente em matéria de Apuramento Geral! Na verdade, 22. Detetado o alegado erro após o encerramento da AAG, só em via de recurso contencioso poderia o interes- sado pedir a respetiva retificação. 23. Efetivamente, não assistia à presidente do júri a competência para fazer oficiosamente essa retificação, pois já não estamos no campo da correção de erros materiais que não afetam a decisão de fundo. 24. Não: esta correção afetou a decisão de fundo, na medida em que veio interferir com a distribuição dos mandatos, retirando-os a uns e entregando-os a outros. 25. E, em consequência da mesma, houve lugar a nova proclamação de resultados, a nova versão de Ata de Apuramento Geral e a novo Edital da Assembleia de Apuramento Geral, assim se produzindo e divulgando publi- camente duas deliberações contraditórias do órgão responsável pelo Apuramento Geral sem ter sido expressamente revogada a primeira deliberação. Por tal motivo, 26. É de concluir que as deliberações tomadas na reunião da AAG de 4 de outubro são inválidas, com funda- mento na ilegalidade das mesmas. Acresce que, 27. Tendo a AAG, reunida em 4 de outubro, deliberado corrigir o resultado do Apuramento Geral, no sentido de retirar o deputado municipal ao CDS-PP e atribuí-lo ao Movimento Independente CLIP, há que concluir que se trata de ilegalidade que influi no resultado da votação para o órgão assembleia municipal, Deste modo, 28. A forma de invalidade de tal deliberação só pode ser a nulidade, considerando o disposto no art.º 160.º/1 da LEOAL Pelo exposto, formula as seguintes Conclusões:      1.º A Assembleia de Apuramento Geral (AAG) das eleições autárquicas no concelho de Portalegre reuniu no dia 3 de outubro de 2017, tendo iniciado o seu trabalho às 9.15h e terminado os mesmos trabalhos às 17.36h, posto o que proclamou os resultados do Apuramento Geral, lavrou a correspondente ata e afixou o Edital respetivo ainda no dia 3 de outubro;

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