TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
928 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Caso se admita que a Assembleia de Apuramento Geral possa subsistir para além do encerramento dos seus trabalhos com a afixação do – primeiro – edital, nomeadamente para correção de erros materiais, acresce que as referidas proclamação e publicação (em 4 de outubro) ainda ocorreram, em qualquer caso, dentro do prazo de interposição de recurso contencioso para este Tribunal contado a partir da afixação do primeiro edital. VI – A correção dos resultados apurados, pese embora com consequências na distribuição dos mandatos para Assembleia Municipal, não deixa de constituir um erro material, dada a não contabilização dos votos validamente apurados em determinada freguesia; em jurisprudência recente deste Tribunal, foi considerada correção de erro material a devida contabilização dos votos de duas forças políticas con- correntes às eleições em causa, com consequências na distribuição de mandatos, tendo o Tribunal concluído, que «os erros materiais podem ser corrigidos a todo o tempo até que a situação se consolide pela produção dos efeitos do ato viciado». Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. António José de Morais Baptista, na qualidade de Mandatário da candidatura do Partido Popular – CDS-PP (CDS-PP) aos órgãos autárquicos de Portalegre, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e sucessivas alterações), da «deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017», em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-8): «António José Morais Baptista, na qualidade de mandatário da Candidatura autárquica do Partido Popular – CDS-PP, CDS-PP, no círculo de Portalegre, Vem, muito respeitosamente, e ao abrigo dos artigos 156.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017, referente ao processo eleitoral das Elei- ções Autárquicas de 01 de outubro de 2017, O que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: I – Dos factos: 1. A Assembleia de Apuramento Geral (AAG) das eleições autárquicas no concelho e Portalegre reuniu no dia 3 de outubro de 2017, tendo iniciado o seu trabalho às 9.15h e terminado os mesmos trabalhos às 17.36h – cf. ata que se junta por cópia e aqui se dá por reproduzida (Doe. 1). 2. Na AAG estavam presentes: a) Um magistrado judicial que presidiu com voto; b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral; c) Dois professores que lecionem na área do município, designados pela delegação escolar respetiva; d) Quatro presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio efetuado pelo presidente da câmara;
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