TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
927 acórdão n.º 654/17 SUMÁRIO: I – A invocação, no processo eleitoral, do princípio da aquisição progressiva dos atos é justificada pela necessidade de lhe outorgar celeridade, de modo a que “os diversos estádios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados”; pela sua natureza, o procedimento eleito- ral desenrola-se, faseadamente, em cascata, considerando-se sanadas as irregularidades que havendo, eventualmente, ocorrido em fase anterior, não hajam sido atempadamente impugnadas; não podem ser objeto de reapreciação as situações que se encontrem consolidadas. II – As decorrências daquele princípio não podem também deixar de ser equacionadas à luz do princípio do respeito pelos valores da fidelidade e da verdade do escrutínio eleitoral, já que o procedimento e o processo eleitoral têm por objetivo fundamental a salvaguarda da vontade democraticamente manifes- tada pelos cidadãos naquele procedimento. III – Nas circunstâncias específicas da situação dos autos, considera-se que não ocorre sequer a consolida- ção da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de 3 de outubro de 2017 que habilitasse a procedência do presente recurso com vista à invalidação da retificação ocorrida no dia imediatamente seguinte, por contender com os resultados publicitados no dia anterior. IV – Seja pelo facto de a correção da distribuição de mandatos ser ditada por um erro ocorrido na con- tabilização dos resultados globais do apuramento, seja pelo facto de a proclamação dos resultados (corrigidos) e a publicação em edital no dia 4 de outubro terem ocorrido no prazo estabelecido para o efeito no artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), não pode, nestas circunstâncias, considerar-se consolidada a primeira tarefa de apuramento geral dos votos feita pela Assembleia de Apuramento Geral. Nega provimento ao recurso, respeitante a deliberação de assembleia de apuramento geral, que procedeu à retificação de erro material com consequência na distribuição de mandatos. Processo: n.º 1071/17. Recorrente: Mandatária da Candidatura do CDS-PP. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 654/17 De 11 de outubro de 2017
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