TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
925 acórdão n.º 582/17 8. Em matéria de direito, importa considerar que o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea f ) do artigo 8.º e nos termos do artigo 102.º-B, ambos da LTC, é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. Nestes termos, a interposição de recurso ao abrigo dos referidos preceitos tem como objeto um ato cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório. Ora, a deliberação aqui impugnada, tendo como único objeto a remessa do processo para o Ministério Público, por se ter considerado existirem indícios da prática de um crime de desobediência, não é subsumí- vel no conceito legal de ato administrativo (artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo), por ausência de conteúdo decisório relativo à resolução de uma dada situação, pelo que não é suscetível de ser impugnado junto deste Tribunal enquanto ato de administração eleitoral. Na verdade, é ao Ministério Público que caberá avaliar em que medida os factos que suportaram a deliberação de 12 de setembro de 2017 – em concreto, a disponibilização no sítio institucional da Câmara Municipal de Cascais de uma notícia relativa à finalização de uma obra, acompanhada de fotografias repre- sentativas de um ato de descerramento de placa por parte do Presidente da Câmara Municipal de Cascais – consubstanciam a prática de um crime de desobediência face aos factos que suportaram a anterior delibe- ração da Comissão Nacional de Eleições, de 29 de agosto de 2017. E em função dessa avaliação, que não é vinculada, decidir se instaura ou não um procedimento criminal. Assim, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições em apreço não procede à definição da situação jurídica do recorrente, não produzindo, por si só, qualquer efeito jurídico suscetível de lesar a sua esfera jurídica. Neste sentido decidiu recentemente este Tribunal no Acórdão n.º 460/17, nos seguintes termos: «(…) cumpre analisar a questão de saber se tal deliberação corresponde a um ato de administração eleitoral, impugnável nos termos conjugados da alínea f ) , do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. Da leitura conjugada de tais preceitos resulta que apenas os atos da CNE, qualificáveis como atos administra- tivos, são impugnáveis junto do Tribunal Constitucional. No caso, a deliberação impugnada resume-se, quanto ao seu efeito útil, a uma determinação de remessa dos elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público. Nestes termos, não partilha das referidas características dos atos administrativos, não constituindo um ato deci- sório definidor de uma situação jurídica, mas o resultado de um mero juízo indiciário de uma infração criminal, cuja competência de investigação se encontra legalmente cometida ao Ministério Público, que, como titular da ação penal e magistratura autónoma, não se mostra vinculada ou restringida, no seu dever funcional de averigua- ção, por qualquer apreciação prévia da relevância criminal efetuada pela CNE ou outra entidade. Pelo exposto, conclui-se que o ato determinativo de remessa dos elementos ao Ministério Público não constitui um ato impugnável, nos termos do artigo 102.º-B, da LTC.» Pelo exposto, o recurso não é passível de ser admitido, visto que a deliberação recorrida, ao determinar a remessa do processo ao Ministério Público para averiguação da eventual prática de um crime de desobediên- cia, não consubstancia um ato de administração eleitoral passível de ser impugnado junto deste Tribunal ao abrigo da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B da LTC.
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