TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

924 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Assim, tendo por base factos que, inicialmente, não se encontravam delimitados na sua deliberação, a CNE vem apreciar novos factos e proferir decisão sumária sobre o concreto conteúdo dos mesmos, ordenando a remessa do presente processo para o Ministério Público por existirem indícios da prática do crime de desobediência. 7. Este facto torna-se ainda mais inquietante quando o Presidente da Câmara Municipal de Cascais não é, em momento algum, notificado para se pronunciar, em sede de audiência prévia. 8. Por conseguinte, mais do que a preterição de uma formalidade, a CNE concretiza uma violação groseira do princípio do contraditório, renegando o direito de audiência e defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Consti- tuição da República Portuguesa. 9. Termos em que, não pode a CNE emitir parecer genérico sobre a matéria da publicidade institucional, e depois decidir sobre os factos mencionados no Ponto 4 supra, sem previamente notificar o Interessado para respon- der em sede de audiência prévia. 10. Face ao exposto, não tendo o Presidente da Câmara Municipal sido notificado dos factos que deram origem à presente deliberação, nem tão pouco da abertura do respetivo processo de contra-ordenação, sempre se dirá que a referida remessa para os serviços competentes do Ministério Público se reputa como ilegal, devendo o presente pro- cesso ser objeto de arquivamento por violação do direito de audiência e defesa, consagrado constitucionalmente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos: a) Pelo Decreto n.º 15/2017, de 12 de maio, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 1 de outubro de 2017; b) Em 29 de agosto de 2017, a Comissão Nacional de Eleições aprovou deliberação na qual decidiu «notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para se abster no futuro divulgar/publici- tar obras, atos, serviços e programas que não tenham caráter de urgência, até ao final do período eleitoral, de publicar no boletim notícias referentes a ações desse tipo e de subscrever editoriais com o conteúdo apresentado ao que está em causa, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal»; c) A deliberação de 29 de agosto de 2017 foi notificada ao Presidente da Câmara Municipal de Cas- cais em 5 de setembro de 2017; d) Em 8 de setembro de 2017, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, participação relativa ao uso de meios de publicidade institucional pelo Presidente da Câmara Municipal de Cas- cais, posterior à notificação da deliberação de 29 de agosto de 2017; e) Em 12 de setembro de 2017, a Comissão Nacional de Eleições aprovou a deliberação impugnada nos presentes autos, decidindo remeter o processo para o Ministério Público, por considerar existi- rem indícios da prática do crime de desobediência; f ) A deliberação de 12 de setembro de 2017 foi notificada ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 15 de setembro de 2017; g) Em 18 de setembro de 2017, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais interpôs recurso da deliberação de 12 de setembro de 2017 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B da LTC. 7. O recurso mostra-se tempestivo.

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