TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
923 acórdão n.º 582/17 habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação).» A Comissão tem também entendido que esta proibição não impede que sejam divulgados eventos específicos, que decorram com regularidade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, romarias, procissões, feiras de artesanato e similares. Constata-se que as Festas do Mar ( http://www.cm-cascais.pt/evento/festas-do-mar-2016 ; http://www.cm-cascais.pt/ noticia/entrada-livre-nos-melhores-concertos-do-verao-na-baia-de-cascais-15-24-agosto-anselmo-ralph ) e o Festival da Cerveja ( http://www.cm-cascais.pt/camara-residentes-visitantes/destaque/mercado-da-cervejapetiscos-25-28-setembro ) ocorreram em anos transatos, embora se desconhecendo se foram divulgados nos mesmos moldes em que o foram nos anos anteriores. No entanto, consultado o link http://www.cm-cascais.pt/noticia/mobicascais-estacionamento-gratuito-e-espacos- -verdes-no-junqueiro em 12 de setembro de 2017, é possível visualizar no site da Câmara Municipal de Cascais, o Presidente da Câmara a descerrar uma placa alusiva a uma obra. O título desta publicação é “MobiCascais: Esta- cionamento gratuito e espaços verdes no Junqueiro”, datada de 11 de setembro de 2017, acompanhada de várias fotografias e de um texto, com declarações do Presidente da Câmara. Pelo exposto, considerando o teor da deliberação contida na Ata n.º 86/CNE/XV, e que a divulgação em questão é suscetível de se incluir no âmbito da publicidade institucional proibida, por não se tratar de atos, pro- gramas, obras ou serviços que apresentem um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial para a sua fruição, delibera-se a remessa do presente processo para os competentes serviços do Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.» 4. O presente recurso, interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tem por objeto esta última deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 12 de setembro de 2017. 5. O recorrente reputa de ilegal a mencionada deliberação de remessa do processo para os serviços competentes do Ministério Público, peticionando pelo arquivamento do processo por violação do direito de audiência prévia e defesa, alegando, em síntese, o seguinte (cfr. fls. 21 a 22): «1. A análise da questão ora suscitada no Processo I-CNE/2017/310 tem por objeto as notícias publicadas no site institucional do Município de Cascais, mais concretamente, os eventos referentes às Festas do Mar e ao Festival da Cerveja, na sequência da participação do B.E contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais. 2. Com efeito, na fundamentação da respetiva proposta de deliberação – Ponto III, a CNE refere que a proi- bição da publicidade institucional não é extensível a determinados eventos específicos, que decorram com regu- laridade, nos mesmos termos em que usualmente o foram em anos anteriores, dando como exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, romarias, procissões, feiras de artesanato e similares. 3. E, conclui referindo que desconhece se os eventos referidos no n.º 1 supra ocorreram em anos anteriores, e se foram divulgados nos exatos termos em que o foram nos anos transatos. 4. Contudo, no parágrafo seguinte da referida proposta de deliberação, a CNE afirma que, em 12 de setembro de 2017, procedeu à consulta do site da Câmara Municipal de Cascais, sendo «possível visualizar no site da Câmara Municipal de Cascais, o Presidente da Câmara a descerrar uma piaca alusiva a uma obra. O título da referida publi- cação é «MobiCascais: Estacionamento gratuito e espaços verdes no Junqueiro, datada de 11 de setembro de 2017, acompanhada de várias fotografias e de um texto, com declarações do Presidente da Câmara.» 5. Equivale isto dizer que, na fundamentação da proposta de deliberação relativa à divulgação das Festas do Mar e do Festival da Cerveja, a CNE vem, pasme-se, decidir sobre a publicidade institucional realizada ao estacio- namento gratuito e espaços verdes no Junqueiro.
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