TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

922 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 29 de agosto de 2017, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para, até ao final do período eleitoral, se abster de divulgar ou publicitar obras, atos, serviços e programas que não tenham caráter de urgência, bem como de publicar no boletim notícias referentes a ações desse tipo e de subscrever editoriais com esse conteúdo, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal (cfr. Apenso ao Processo n.º 929/2017, proc. n.º AL.P-PP/2017/239, ata n.º 86/CNE/XV). 2. Em 8 de setembro de 2017, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, participação relativa ao uso de meios de publicidade institucional pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, pos- terior à notificação da deliberação de 29 de agosto de 2017 (cfr. fls. 12). 3. Na sequência da mencionada participação, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 12 de setembro de 2017, remeter os elementos do processo ao Ministério Público, por considerar existirem indí- cios da prática do crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, nos seguintes termos (cfr. fls. 23 e 24): «A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/410, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por maioria, com o voto contra do Senhor Dr. Francisco José Martins, o seguinte: “O conteúdo do Jornal “C” 87, de agosto de 2017, foi já apreciado no âmbito do processo AL.P- -PP/2017/239, tendo sido deliberado “(…) notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para se abster no futuro de divulgar/publicitar obras, atos, serviços e programas que não tenham caráter de urgência, até ao final do período eleitoral, de publicar no boletim notícias referentes a ações desse tipo e de subscrever editorais com o conteúdo apresentado ao que está em causa, sob pena de incorrer num crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.” (Ata n.º 86/CNE/XV) O Presidente da Câmara Municipal de Cascais foi notificado desta deliberação no dia 5 de setembro p.p. A norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Com efeito, desde a publicação do Decreto 15/2017, que data de 12 de maio, que é proibida a publicidade institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos, programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é essencial. O entendimento da CNE sobre esta matéria veio a ser sufragado pelo Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 461/2017, de 24 de agosto, no qual refere: «[…] o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, determina que, a partir da mesma publi- cação, é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave  e urgente necessidade pública. Ora, estão inseri- dos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que,

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