TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
921 acórdão n.º 582/17 SUMÁRIO: A deliberação impugnada, tendo como único objeto a remessa do processo para o Ministério Público, por se ter considerado existirem indícios da prática de um crime de desobediência, não é subsumível no conceito legal de ato administrativo, por ausência de conteúdo decisório relativo à resolução de uma dada situação, não procedendo à definição da situação jurídica do recorrente, não produzindo, por si só, qualquer efeito jurídico suscetível de lesar a sua esfera jurídica, pelo que o recurso não é passível de ser admitido, por não consubstanciar um ato de administração eleitoral passível de ser impugnado junto deste Tribunal ao abrigo da alínea f ) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. Decide não admitir o recurso por a deliberação em causa, da Comissão Nacional de Elei- ções (CNE), não consubstanciar ato de administração eleitoral. Processo n.º 929/17. Recorrente: Presidente da Câmara Municipal de Cascais. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 582/17 De 21 de setembro de 2017
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