TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

919 acórdão n.º 573/17 outros órgãos do partido, colocados em posição hierárquica inferior à daquele que os designou), se apresenta como consequência não só mais gravosa do que aquele que poderia derivar da sua execução (notando-se que o requerente nem sequer concretiza os danos, referindo apenas consequências genéricas – cfr., a propósito, o Acórdão n.º 576/14), como severamente mais gravosa e profundamente desproporcionada ao (alegado) interesse a acautelar. 2.5. Tudo para concluir pela manifesta inviabilidade da pretensão deduzida, que conduz ao respetivo indeferimento liminar [cfr. artigo 226.º, n.º 4, alínea b) , do CPC, ex vi artigos 69.º e 103.º-E, n.º 2, da LTC]. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir liminarmente o pedido de suspensão da eficácia das deliberações da Comissão Política da Federação do Porto do Partido Socialista de 13 de setembro de 2016, de 5 de dezembro de 2016 e de 24 de julho de 2017 indicadas em “1.” supra . Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de setembro de 2017. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 618/12, 241/13 e 576/14 estão publicados em Acórdãos, 85.º, 87.º e 90.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 416/16 e 459/17 e stão publicados em Acórdãos, 96.º e 99.º Vols., respetivamente.

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