TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
917 acórdão n.º 573/17 essenciais») para expressar o tipo de controlo pretendido.” (vide Acórdão n.º 178/17)» (Acórdão n.º 459/17). Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 618/12: “[…] Existe […] uma diferença fundamental entre a ação de impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC e a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. No caso da primeira, a impugnação incide sobre «decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» – pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC o legislador foi muito mais cauteloso. Esta ação, qualificada expressivamente pelo acórdão recorrido de ação popular partidária, visa a tutela dos interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, sendo atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». Trata-se de uma delimitação da competência do Tribunal Constitucional feita pelo legislador em concretização do artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição (que remete para a lei a determinação de quais as deliberações de órgãos de partidos políticos que podem ser impugnadas perante o Tribunal Constitucional e em que termos). O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. De facto, a remissão para uma «grave violação» das «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» deve ser entendida como uma referência aos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros», inscritos no preceito constitucional. Como refere o acórdão recorrido, «a ratio é a de que, não estando em causa direitos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de organização partidária (cfr. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portu- guesa Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra, 2010, anotações ao artigo 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, anotações ao artigo 51.º, X e XI, pp. 686-687)». Assim o tem entendido também a jurisprudência do Tribunal Constitucional: «o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações de órgãos partidários àquelas que fossem consideradas mais importantes para assegurar os princí- pios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação interna e externa- mente» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/11, por referência ao Acórdão do mesmo Tribunal n.º 85/04, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) . O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitu- cional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos. Segundo este princípio, o Tribunal Constitucional só deve intervir «quando a violação da Constituição e da lei – e, em especial, dos direitos fundamentais dos respetivos militantes – seja grave e manifesta» (Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição” in AAVV , 35.º Aniversário da Constituição de 1976 , vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, pp. 281 e seguintes, em especial pp. 293 e 310 e seguintes).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=