TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

916 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». […]” (itálico acrescentado) 2.2. No contexto de “intervenção mínima” acabado de expor, a pretensão do ora requerente encontra dois obstáculos. 2.2.1. Por um lado – e como o próprio requerente admite – não foram esgotados os meios impugnató- rios internos do partido, não só porque a Comissão Federativa de Jurisdição ainda não se pronunciou (artigos 12.º e 13.º do requerimento inicial, onde, certamente por lapso, se escreve “Conselho de Jurisdição Federa- tivo”), mas também porque da sua pronúncia ainda caberá recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição [artigos 51.º, n.º 3, e 71.º, n.º 1, alínea a) , dos Estatutos do Partido Socialista]. Consequentemente, as deliberações em causa não são, ainda, impugnáveis junto do Tribunal Consti- tucional, como se viu já. «Assim, como providência cautelar ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, o pedido é inadmissível por não estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à deliberação cuja suspensão de eficácia se pretende (artigo 30.º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 103.º-C, n.º 3, por força do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC)» (Acórdão n.º 241/13). O vertido no artigo 16.º do requerimento inicial (eventual inutilidade da impugnação cautelar) não pode conduzir à subversão do princípio da intervenção mínima, pois que «[está] em causa um pressuposto processual cuja razão de ser assenta na ponderação constitucional de que os partidos políticos são expressão do exercício da liberdade de associação, gozando, por isso, de um espaço vital de autonomia interna que deve ser compatibilizado com as exigências constitucionais, [pelo que] nenhuma razão há para que, sendo exigível ao impugnante a sua observância, como é o caso, se conheça do pedido. Com efeito, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição […] deve ser exercido nos termos da lei, não sendo incompatível com a sua consagração constitucional que o legislador condicione o respetivo exercício à verificação de pressupostos ou requisitos processuais que, como sucede no caso vertente, assegurem, por um lado, o conteúdo essencial de outros valores constitucionais e, por outro, garantam a racionalização do próprio sistema de acesso ao direito e aos tribunais» (Acórdão n.º 802/14). Por esse motivo, o Tribunal tem considerado «inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. Acór- dãos n. os  503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)» (Acórdãos n. os 241/13 e 685/14). Tanto bastaria para concluir pela inviabilidade da pretensão deduzida. 2.2.2. De todo o modo, em segundo lugar – e ainda em linha com o princípio da intervenção mínima, agora numa vertente material –, importa notar que «a jurisprudência constitucional tem considerado que, no âmbito de processos impugnatórios visando deliberações dos órgãos partidários, vale o princípio da inter- venção mínima, que funciona como um critério geral orientador do sentido e da medida de sindicância confiada ao Tribunal Constitucional, que “não se prefigure como cerceadora da autonomia e idiossincrasia identitária de um partido – da sua liberdade organizacional – e que não se traduza no exercício de um con- tencioso intrusivo em que o Tribunal Constitucional funcione, em termos práticos, como «segunda» ou «terceira instância» de recurso das questões internas de um partido. É com este sentido que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC emprega expressões que envolvem um grau qualificado de desvalor («grave violação», «regras

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