TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

914 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em suma, 49. Foram violadas as disposições estatutárias previstas no artigo 79.º, n. os 1 e 3, do EPS, bem como o todas as disposições referentes aos direitos dos militantes e ainda os artigos 48.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve a presente medida cautelar ser recebida e julgada procedente e em consequência suspen- der-se a eficácia das deliberações aqui referidas. Para tanto, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem notificar o Partido Socialista para apresentar Contestação com a comi- nação que a mesma não será recebida sem as atas que contêm as deliberações ora postas em crise. […]” (itálico acrescentado) II – Fundamentação 2. Ao incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC «aplicam-se, por remissão, as regras constantes dos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil (artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), que correspondem aos artigos 380.º e 381.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), normas que regulam os pressupostos e a tramitação do procedimento cautelar de «suspensão de deliberações sociais». Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do NCPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC, aplicável)» (Acórdão n.º 416/16). 2.1. O requerente não enquadra a sua pretensão, expressamente, no artigo 103.º-C ou no artigo 103.º-D da LTC, mas é manifesto que o pedido da (hipotética) ação futura não se enquadra no artigo 103.º-C daquele diploma, visto que não se trata de um ato de eleição interna (para os órgãos do partido). Só poderia, pois, essa pretensão ter acolhimento no artigo 103.º-D da LTC, que prevê o seguinte: “[…] 1. Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido. 2. Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. 3. É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n. os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações necessárias. […]” Não estando em causa, manifestamente, uma decisão punitiva, resta ponderar o eventual enquadra- mento da pretensão nas “deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos [do requerente] de parti- cipação nas atividades do partido” (n.º 1, segunda parte) ou “deliberações dos órgãos partidários com fun- damento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (n.º 2). A primeira hipótese está excluída, desde logo, porquanto o Autor não integra qualquer órgão do Partido Socialista, «pelo que não participou de qualquer forma nas deliberações ora postas em crise» (artigo 1.º do requerimento inicial). Assim, não pode estar em causa qualquer afetação direta e pessoal dos seus direitos de participação nas atividades do partido.

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