TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
913 acórdão n.º 573/17 28. De forma a verificar a conformidade da deliberação da CPF importa assim saber a definição de “candidato autárquico”. Terá tido o legislador estatutário a intenção de quando refere “candidato”, estar apenas a referir-se ao primeiro de cada lista a apresentar? 29. Crê o aqui Autor que não!!! 30. Candidato é aquele que se apresenta a sufrágio independentemente do lugar que ocupa na lista. 31. Aliás, está o Autor em crer que até os suplentes que obrigatoriamente constam nas listas (de candidatos) serão também candidatos ainda que sob condição. 32. Mas será tal possível, tendo em conta que os EPS permitem que a avocação seja também parcial? 33. Também aqui a resposta, crê o Autor, forçosamente será negativa. 34. Veja-se que o processo autárquico de um qualquer concelho engloba necessariamente várias listas de candi- datos a apresentar, sendo que no caso de Matosinhos, existem 6 listas de candidatos!! 35. Uma lista de candidatos para cada uma das 4 Uniões de freguesia, uma lista de candidatos para a Assem- bleia Municipal e uma outra para Presidente da Câmara e Vereação. 36. Pelo que quando os EPS se referem à avocação parcial (no texto estatutário “em parte”), quer-se referir à possibilidade da comissão política de área territorialmente mais ampla apenas avocar um número inferior “de listas de candidatos” àquelas que seria possível avocar, ou seja haver apenas avocação, por exemplo, para a lista de candi- datos a apresentar à assembleia de freguesia de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora. 37. Conclui-se portanto que a avocação a ser realizada não o pode ser apenas quanto ao primeiro candidato de cada lista de candidatos a apresentar. 38. E tanto assim é que essa própria Comissão de Jurisdição da Federação refere que a Comissão política da federação deliberou avocar o processo de designação dos candidatos. 39. É assim claro que qualquer deliberação quanto a nomes a integrar as listas deveria ter sido feita com a tota- lidade da lista a apresentar a sufrágio e não apenas com o primeiro candidato de cada lista. 40. Pelo que a deliberação efetuada é nula, na medida em que o alcance desta fica aquém daquilo que a origi- nou (deliberação de avocação) existindo assim ausência de “pronúncia”. Mas, ainda que se considerasse que a avocação parcial abrange apenas o primeiro candidato de cada uma das listas, Da falta de legitimidade dos candidatos 41. Se optássemos por entender que a avocação efetuada é apenas do primeiro candidato de cada lista, chegar- -se-ia à conclusão que os restantes candidatos teriam que sair do processo de designação “geral”, ou seja, do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do EPS. 42. Ou seja, para a assembleia de freguesia seria da competência das secções de residência e para a assembleia municipal e presidência da Câmara e Vereação da comissão política concelhia. 43. E também isso não sucedeu. 44. Aliás, quando a Comissão Política da Concelhia marcou uma reunião para escolha dos candidatos a inte- grar as listas, a Comissão de Jurisdição da Federação emanou um primeiro comunicado afirmando que a simples presença na mesma poderia dar origem a um procedimento disciplinar por violação de deveres de militante, nomeadamente de respeito pelas deliberações tomadas por órgãos superiores do Partido. 45. Tornando-se assim evidente (pelo menos para a Comissão de Jurisdição Federativa) que a avocação inclui “toda a lista de candidatos”. 46. Pelo que o Partido Socialista detém listas de candidatos para os vários órgãos autárquicos de Matosinhos, em que nenhum órgão para tal se pronunciou. 47. Assim, e sem necessidade de maiores considerações, a deliberação da Comissão política da federação onde aprova unicamente os primeiros candidatos de cada lista é nula. 48. Caso se entenda (o que sinceramente não se concebe) pela possibilidade da avocação parcial nestes moldes (dos primeiros candidatos de cada lista) sempre se concluirá pela ilegitimidade dos restantes candidatos indicados, uma vez que não foram indicados por quem tem competência estatutária para o efeito.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=