TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
912 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17. Na medida em que as eleições realizar-se-ão, levando eleitores a votar numa lista que foi elaborada com base ou assente em deliberações ilegais por contrárias aos Estatutos do Partido Socialista. 18. Ora, sendo mais tarde tal deliberação declarada contrária aos Estatutos do Partido Socialista e por conse- guinte nula, forçosamente os votos que tal lista recolheu serão considerados nulos a que corresponderá um violento corte nos direitos, liberdades e garantias de todos os eleitores. 19. Por outro lado, a procedência da presente medida cautelar obrigará a que o Partido Socialista se pronuncie quanto à impugnação efetuada, e mais importante junte as atas onde constam as deliberações ora postas em crise. Objeto da impugnação apresentada 1 – Reunião da Comissão Política da Federação de 13 de setembro de 2016 – deliberação de avocação do processo eleitoral de Matosinhos. 2 – Reunião da Comissão Política da Federação de 5 de dezembro de 2016 – deliberação de Luísa Salgueiro como candidata à Câmara Municipal de Matosinhos. 3 – Reunião extraordinária da Comissão Política da Federação de 24 de julho de 2017 – deliberação referente aos candidatos Leonardo Fernandes (São Mamede de Infesta e Senhora da Hora), Pedro Gonçalves (Custóias, Leça do Balio e Guifões), Lurdes Queirós (Perafita, Lavra e Sta. Cruz do Bispo), Pedro Sousa (Matosinhos e Leça da Palmeira) para serem os cabeças de lista a cada uma das Uniões de Freguesia – supra indicadas – e Palmira Macedo, cabeça de lista à Assembleia Municipal. Da incompletude das deliberações da designação da candidata Luísa Salgueiro bem como da deliberação de 24/ julho/2017 20. Dispõe o artigo 79.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista (EPS): «Quando a Comissão Política da estrutura territorialmente mais ampla ou a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, a impor- tância política para esse âmbito territorial da designação para os cargos a que se refere o número 1, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.» 21. Veja-se, assim que o processo de avocação é uma exceção àquilo que deve ser o regime regra – a escolha dos candidatos pelas secções e concelhia nos termos do n.º 1 e n.º 2 do mesmo artigo. 22. Com base em tal normativo, a Comissão Política da Federação, avoca assim a designação para os seguintes cargos políticos: a) candidatos à assembleia de freguesia (em que tal poder corresponderia às secções de residência) e b) cargos de âmbito concelhio (em que tal poder estaria nas mãos da Comissão Política Concelhia. 23. Tem a Comissão Política da Federação esse poder de avocação para os cargos acima referidos? Não tem o Autor qualquer dúvida quanto a isso. 24. A Comissão Política da Federação (a partir deste momento CPF), dispõe desse poder de avocação, que tanto pode ser exercido a priori ou posteriori de uma qualquer deliberação dos órgãos territorialmente mais estritos (secções de residência ou comissão política concelhia) – veja-se a esse propósito o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional 178/2017. 25. É certo que a avocação da designação dos candidatos a cargos políticos pode ser efetuada no todo ou em parte – parte final do n.º 3 do artigo 79.º dos EPS. 26. Socorrendo-se o Autor de um comunicado do Conselho de Jurisdição Federativo – veja-se que a CPF não disponibilizou as atas – constata-se que “a 13 de setembro de 2016, a Comissão Política da Federação deliberou, por maioria (73 votos a favor, 2 votos contra e 1 abstenção) avocar o processo de designação dos candidatos autár- quicos em Matosinhos, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 79.º”. 27. Ora, a deliberação de 5 de dezembro de 2016 e a de 24 de julho de 2017, ao que o Autor julga, apenas designa o nome da candidata à presidência da Câmara Municipal de Matosinhos, o primeiro candidato a cada uma das assembleias de freguesia bem como da primeira candidata à Assembleia Municipal de Matosinhos.
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