TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
911 acórdão n.º 573/17 O requerente alegou o seguinte: “[…] Da não apresentação das atas 1. O aqui Autor é militante do Partido Socialista, não fazendo parte de qualquer órgão do Partido Socialista, pelo que não participou de qualquer forma nas deliberações ora postas em crise; 2. Assim, de forma a conhecer por completo o conteúdo das várias deliberações postas em crise, tem requerido ao longo do tempo, ao Exmo. Sr. Presidente da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, ao Exmo. Sr. Presidente da Mesa da Comissão Política da Federação, cópia das atas onde deverão constar as deliberações que se pretendem aqui impugnar; 3. O aqui Autor utilizou vários meios para dirigir os seus requerimentos, sendo que a nenhum deles houve uma qualquer resposta dos órgãos do Partido Socialista. 4. Aliás, dirigiu também uma participação à Comissão Federativa de Jurisdição – que é (ou deveria ser) a guardiã da conformidade com os Estatutos do Partido Socialista – sendo que também tal participação não obteve qualquer resposta até hoje. 5. Assim sendo, todo o comportamento do Sr. Presidente da Federação Distrital do Porto, do Sr. Presidente da Mesa da Comissão Política e da Comissão de Jurisdição Federativa, consubstancia uma violação dos direitos do aqui Autor enquanto militante do Partido Socialista. 6. A não disponibilização das atas ao Autor – que as foi requerendo ao longo do tempo – não é mais do que um expediente com o propósito de dificultar qualquer ação impugnatória dessas mesmas deliberações. Da admissibilidade da medida cautelar prevista no artigo 103.º-e da LOFTC 7. Os Estatutos do Partido Socialista não estabelecem qualquer prazo para que um militante possa impugnar as deliberações de um qualquer órgão partidário. 8. Da mesma forma, são omissos quanto ao prazo em que o órgão deverá tomar uma decisão sobre a impugna- ção apresentada, apenas fixando um prazo de 15 dias para a instância de recurso. 9. Como acima se referiu, o aqui Autor desde sempre e por várias formas tentou ter conhecimento integral das deliberações realizadas, através da consulta das atas dos órgãos que as tomaram. 10. Algo que ainda não sucedeu. 11. Na medida em que o acesso a essas não foi possibilitado por esses mesmos órgãos, pelo que o Autor não tem nesta data qualquer conhecimento das deliberações efetuadas, mas apenas de parte da execução das mesmas – apresenta- ção das listas do Partido Socialista no Tribunal Judicial de Matosinhos a juízo a 7.agosto.2017 e tornadas definitivas a 14.agosto.2017. 12. Ora nessa data, endereçou ao órgão interno próprio – Conselho de Jurisdição Federativo – a referida impugnação das deliberações da Comissão Política Federativa, que a recebeu no dia 16.agosto.2017. 13. E que até à data não tomou qualquer posição de forma a possibilitar ao Autor o recurso a um controlo jurisdicional das deliberações. Do prejuízo resultante da execução da deliberação 14. A execução das deliberações da Comissão Política da Federação originou a entrega das listas do Partido Socialista – no Tribunal Judicial de Matosinhos –, com vista à participação nas eleições autárquicas no Concelho de Matosinhos. 15. Tais deliberações são nulas, na medida em que são contrárias ao Estatutos do Partido Socialista como infra se poderá constatar. 16. A manutenção da eficácia de tal deliberação, cumulativamente com a ausência da resposta da impugnação apresentada nos órgãos próprios do Partido – que impossibilita o recurso ao Tribunal Constitucional (tendo em conta o princípio do esgotamento meios próprios internos) para efeitos da interposição da ação principal – origi- nará a perda do efeito útil da impugnação.
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