TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
910 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL políticos, em virtude da avocação das designações por um órgão com poderes genéricos para o efeito, discutindo-se apenas se a designação poderia ser apenas dos candidatos que encabeçavam as listas, não é suscetível de se enquadrar no conceito de «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido»; ademais, tratando-se de designações de natureza polí- tica adotadas por órgãos internos vocacionados para essa designação em posição hierárquica superior à dos (alegadamente) preteridos, o resultado hermenêutico que o ora requerente pretende ver afirmado não só colocaria o Tribunal Constitucional numa (indesejável) posição de interferência com a decisão meramente política do partido, como tal resultado não se revela, face à norma em questão, de modo algum, tão claro e indiscutível (num plano de organização interna do partido) que a (invocada) vio- lação da norma de competência se possa afirmar grave ou, sequer, relativa a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do Partido, concluindo-se que a ação da qual o presente incidente depende também se afigura inviável num plano substancial, o que compromete a pretendida providência, dela dependente. IV – Acresce que a deliberação em causa, já se encontra integralmente executada, no que aos efeitos que o requerente visava evitar diz respeito, já que as listas em causa foram apresentadas e validadas no âmbito do procedimento eleitoral respetivo, pelo que ainda que se adote a tese mais restrita quanto à inutilidade da providência de suspensão da deliberação, inevitavelmente se concluirá pela integral produção dos efeitos para que tende a deliberação, não restando outros que possam ser objeto da suspensão. V – Ainda que assim não fosse, sempre haveria que ponderar que, se a deliberação em causa fosse suscetível de suspensão estaria em causa a paralisação do ato eleitoral para os órgãos autárquicos do concelho de Matosinhos, o que, face ao (hipotético) interesse a acautelar (a designação dos candidatos por outros órgãos do partido, colocados em posição hierárquica inferior à daquele que os designou), se apresenta como consequência não só mais gravosa do que aquele que poderia derivar da sua execução, como severamente mais gravosa e profundamente desproporcionada ao (alegado) interesse a acautelar. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. José António Pereira Ferreira, invocando a qualidade de militante do Partido Socialista, inscrito na Secção de residência da Senhora da Hora (Matosinhos), requereu a suspensão da eficácia das seguintes deliberações da Comissão Política Distrital do Porto do Partido Socialista: (i) «reunião da Comissão Política da Federação de 13 de setembro de 2016 – deliberação de avocação do processo eleitoral de Matosinhos»; (ii) «reunião da Comissão Política da Federação de 5 de dezembro de 2016 – deliberação de Luísa Salgueiro como candidata à Câmara Municipal de Matosinhos»; e (iii) «reunião extraordinária da Comissão Política da Federação de 24 de julho de 2017 – deliberação referente aos candidatos Leonardo Fernandes (São Mamede de Infesta e Senhora da Hora), Pedro Gonçalves (Custóias, Leça do Balio e Guifões), Lurdes Queirós (Pera- fita, Lavra e Sta. Cruz do Bispo), Pedro Sousa (Matosinhos e Leça da Palmeira) para serem os cabeças de lista a cada uma das Uniões de Freguesia supra indicadas e Palmira Macedo, cabeça de lista à Assembleia Municipal». Apresentou tal pedido «ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei de Organização e Fun- cionamento do Tribunal Constitucional».
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